TRF2 - 5002865-27.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031983-63.2023.4.02.5001/ES AUTOR: MARCIA LUCIA MARINHO SANTOSADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte interessada (que não interpos o recurso a ser contrarazoado) intimada para, querendo, apresentar CONTRARAZÕES ao recurso juntado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis; bem como, de que após o encerramento do prazo os autos serão remetidos à Turma Recursal competente.
Se a parte intimada entender não ser o caso de apresentar contrarazões por qualquer motivo, basta deixar o prazo escoar; não há necessidade de manifestação. -
22/05/2025 13:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM01
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22/05/2025 13:05
Transitado em Julgado - Data: 22/05/2025
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22/05/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/05/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002865-27.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: DARCILIA ALTOE (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESPROVIMENTO. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE – IFFFLUMINENSE, tendo como objeto o acórdão (Evento 12), que negou provimento à remessa necessária e à apelação do réu e deu provimento à apelação da autora. 2- O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam’ a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3- Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017). 4- Em suas razões (Evento 17), o embargante sustenta, em síntese, que: “(...) Não foi apreciado o argumento de que não se aplica a paridade constitucional (isonomia entre ativos e inativos), de que pela vigência da Lei 12.772/12 esta não poderia ser aplicada a fatos pretéritos, nem foi afastada a explicação dada para a correta aplicação do §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12. (...) O Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, benefício previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, somente pode ser concedido para servidores “ocupantes de cargos” da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou seja, somente para professores da ativa. (...) Como a vedação do recebimento da RSC pelos aposentados está prevista na própria Lei nº 12.772/2012, não é cabível a sua extensão, sob pena de afronta ao princípio da Legalidade (artigo 37, X, da Constituição Federal).” 5- Não há que se falar em omissão do julgado.
No que se refere ao argumento “de que não se aplica a paridade constitucional (isonomia entre ativos e inativos), de que pela vigência da Lei 12.772/12 esta não poderia ser aplicada a fatos pretéritos, nem foi afastada a explicação dada para a correta aplicação do §1º do art. 17 da Lei nº 12.772/12, e que o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, benefício previsto no art. 18 da Lei nº 12.772/2012, somente pode ser concedido para servidores “ocupantes de cargos” da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ou seja, somente para professores da ativa,” sinale-se que a matéria objeto dessa ação, ou seja, extensão do Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), instituído pela Lei nº 12.772/2012, é a mesma do Tema Repetitivo 1.292 no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido julgado no dia 06/02/2025 de forma definitiva, firmando-se a tese de que “O Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), modo especial de cálculo da Retribuição por Titulação (RT), é extensível ao servidor do Magistério Federal Básico, Técnico e Tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012 e que tenha direito à paridade remuneratória constitucional.”, conforme pontuou o voto condutor (Evento 12). 6- Verifica-se que a parte embargante a pretexto de sanar suposta omissão, busca apenas a rediscussão da matéria.
Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais. 7- Frise-se ainda que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 8- Ressalta-se que o CPC positivou, em seu artigo 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025. -
19/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 15:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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16/05/2025 15:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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12/05/2025 13:33
Lavrada Certidão
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 12 de maio de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002865-27.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DARCILIA ALTOE (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
24/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/04/2025
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24/04/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/04/2025 16:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 13:00 a 16/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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15/04/2025 15:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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08/04/2025 13:39
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
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08/04/2025 13:38
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/03/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/03/2025 14:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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28/03/2025 14:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/03/2025 12:37
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/03/2025 18:50
Lavrada Certidão
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17/03/2025 15:51
Juntada de Petição
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b>
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06/03/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
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06/03/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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06/03/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/03/2025 13:00 a 28/03/2025 13:00</b><br>Sequencial: 34
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27/02/2025 13:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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25/11/2024 10:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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