TRF2 - 5055569-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:24
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO04
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18/07/2025 10:38
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055569-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. alegação de protesto interruptivo da prescrição. inovação de tese recursal. prescrição configurada. cerceamento de defesa. inexistência. intimação pessoal do exequente. desnecessidade. 1. A sentença extinguiu o processo, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, em razão da prescrição da pretensão executiva. 2.
A alegação do recorrente quanto à ocorrência de interrupção da prescrição, em razão da ação de protesto ajuizada em 31/07/2024, somente foi suscitada em sede recursal, não obstante a intimação do Juízo a quo para que o autor se manifestasse sobre a prescrição. 3. O sistema processual civil brasileiro, mesmo reconhecendo a possibilidade de o juiz conhecer de ofício matéria de ordem pública — como é o caso da prescrição (artigos 332, § 1º, 487, II) — impõe limites à atuação das partes quanto à produção de elementos novos na fase recursal.
A vedação de inovação recursal decorre do princípio do contraditório e da estabilidade da lide. Sem que fatos, provas e argumentos tenham sido submetidos à apreciação do juízo de primeiro grau, fica comprometida a função revisora da instância ad quem. 4. Trata de questão não apreciada pelo Juiz de 1º Grau, configurando-se inovação de tese recursal, prática vedada em nosso ordenamento jurídico, restando preclusa a oportunidade de argui-la nesta sede de apelação. 5. O título judicial coletivo que se pretender liquidar/executar, formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, transitou em julgado em 02/08/2019.
A presente ação foi ajuizada em 31/07/2024, desacompanhada de qualquer documento pessoal do autor que pudesse permitir a conferência de sua qualificação ou mesmo de sua legitimidade para promover tal execução, em total desacordo com o disposto nos artigos n.ºs 319 e 320 do CPC. 6.
A parte autora foi intimada, seguidamente, para juntar aos autos os documentos necessários para análise da demanda, bem como para se manifestar sobre a prescrição.
Entretanto, em petição juntada em 02/10/2024, ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, ainda não tinha apresentado os documentos essenciais para instruir a inicial. 7.
O Juízo a quo observou o disposto no art. 321 do CPC, ao determinar que a inicial fosse emendada/completada no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado, cujas intimações foram devidamente recebidas (Eventos 5, 6 e 11), inexistindo cerceamento de defesa. 8. A necessidade de intimação pessoal da parte, prevista no parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, não se aplica na hipótese de descumprimento de determinação judicial para a emenda da inicial, mas apenas nos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III do artigo 485 do CPC. 9.
Os patronos do autor foram regularmente intimados, na forma do caput, do art. 270, do CPC, em diferentes oportunidades, para que providenciassem a regularização da petição inicial, a fim de que a mesma reunisse as condições de desenvolvimento válido e regular do processo, o que não foi cumprido, inexistindo cerceamento de defesa ou quaisquer vícios no procedimento. 10.
Recurso de Apelação interposto por PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, parcialmente, conhecido e, na parte conhecida, não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, o recurso interposto e, na parte conhecida, negar provimento à apelação interposta por PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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15/05/2025 18:11
Sentença confirmada - por unanimidade
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22/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 07 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nostermos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5055569-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: PAULO ROBERTO NUNES JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
15/04/2025 15:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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15/04/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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15/04/2025 15:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/05/2025 13:00 a 13/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 204
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14/04/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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14/04/2025 16:38
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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07/01/2025 11:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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