TRF2 - 5043081-41.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:31
Juntada de Petição
-
11/09/2025 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAPELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.AADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541)ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832)ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. omissÃO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC.
ABORDAGEM SUFICIENTE DOS PONTOS LEVANTADOS PELA EMBARGANTE. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Embargos de declaração interpostos pela empresa apelante contra acórdão que, embora tenha reconhecido que a apólice de seguro seja aceita como garantia nas ações judiciais, com o fito de evitar constrição patrimonial ou para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal, esta não possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em equiparação aos institutos elencados nos incisos do art. 151 do CTN, mantendo-se a compensação de ofício realizada, pelo princípio da legalidade estrita, insculpido no art. 7º do Decreto-lei 2.287/1986, e alterações posteriores.
Precedentes do STJ. Honorários advocatícios majorados em face do contribuinte no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão versa sobre a discordância das premissas adotadas no acórdão lavrado.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há omissão no julgado, tendo em vista que o acórdão expressamente consignou que o entendimento consolidado neste Tribunal Superior é de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses previstas no art. 151 do CTN, não se estendendo ao oferecimento de seguro-garantia ou fiança bancária.
Precedente (STJ - AgInt no REsp: 2032573 PR 2022/0322197-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). 4.
Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.
Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte. 5.
Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão.
O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/08/2025 14:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
18/08/2025 14:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/08/2025 16:36
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
14/08/2025 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
23/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b>
-
23/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 04 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 143) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832) ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
22/07/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/07/2025
-
22/07/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
22/07/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 00:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 143
-
21/07/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/07/2025 18:12
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
03/07/2025 18:12
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
29/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
18/06/2025 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 08:30
Juntada de Petição
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
16/06/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.AADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541)ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832)ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513)ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE.
COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO MESMO COM OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A apólice de seguro é aceita como garantia nas ações judiciais, com o fito de evitar constrição patrimonial ou para fins de expedição de certidão de regularidade fiscal.
No entanto, tal exceção, vislumbrada inicialmente pelo Judiciário e positivada na Lei 13.043/2014, que alterou os arts. 9º, II, e 16, II, ambos da LEF, como forma de as empresas manterem com um mínimo de regularidade suas atividades econômicas, tem o condão apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, em equiparação aos institutos elencados nos incisos do art. 151 do CTN. 2.
No que se refere à compensação de ofício, no entanto, a questão não pode ter mesma abordagem, porque se trata de ato administrativo vinculado, inarredável à autoridade administrativa fiscal, informado pelo princípio da legalidade estrita, no caso, insculpido no art. 7º do Decreto-lei 2.287/1986, e alterações posteriores.
Precedentes do STJ. 3.
Os valores estabelecidos na sentença à guisa de condenação da contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC. 4.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 15:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 14:56
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/05/2025 10:59
Juntada de Petição
-
15/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/05/2025<br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b>
-
15/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 04 de Junho de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 53) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832) ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/05/2025 14:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/05/2025
-
14/05/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
14/05/2025 13:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 53
-
12/05/2025 21:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
25/04/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
25/04/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 18:12
Retirado de pauta
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5043081-41.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A ADVOGADO(A): MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR (OAB SP204541) ADVOGADO(A): NATAN VENTURINI TEIXEIRA DIAS (OAB SP376832) ADVOGADO(A): RAISSA DO PRADO GRAVALOS (OAB SP411513) ADVOGADO(A): LETICIA MARTINS LAVOURAS HAICKI (OAB SP468414) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
-
03/04/2025 18:55
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
03/11/2022 12:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
-
03/11/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PIMACO AUTOADESIVOS LTDA - EXCLUÍDA
-
27/10/2022 14:13
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/10/2022 14:13
Despacho
-
27/09/2022 16:29
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
27/09/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/09/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/09/2022 14:31
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
07/09/2022 14:31
Despacho
-
06/09/2022 17:21
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
-
06/09/2022 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/08/2022 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2022 21:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/08/2022 21:56
Determinada a intimação
-
12/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
28/04/2021 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/04/2021 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/04/2021 16:37
Distribuído por prevenção - Número: 50120862220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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