TRF2 - 5026407-46.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
05/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
26/08/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 17:04
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
26/08/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu provimento à Apelação da União para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para (i) reconhecer a prescrição da pretensão anulatória quanto às CDAs cujas notificações de lançamento datam mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação; e (ii) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela União Federal, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão e contradição no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) omissão quanto à tese de prescrição da pretensão de anular as CDAs, visto que, à exceção de uma, decorrem de créditos tributários constituídos por declaração espontânea do contribuinte; (ii) ausência de manifestação quanto à decisão do C.
STF, na ADI 5122, em que reconheceu-se a não incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre pensão alimentícia; (iii) não acolhimento dos fundamentos adotados na r. sentença de primeiro grau; e (iv) contradição entre as teses de defesa adotadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto condutor analisou suficientemente a matéria referente à prescrição, concluindo esta Eg.
Turma que só é possível buscar a declaração de nulidade do ato administrativo constitutivo do crédito fiscal caso observado o prazo de cinco anos a contar da notificação do lançamento, consoante o decidido no Tema 229 do E.
STJ. 4.
O voto condutor indica quais Certidões de Dívida Ativa (CDAs) em discussão tiveram seus créditos constituídos por meio de declaração entregue pelo contribuinte ou por confissão espontânea.
Conclui-se, assim, que, mesmo nessas hipóteses, já se havia escoado o prazo de mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito, o que acarreta a prescrição da pretensão anulatória. 5.
Não merece prosperar a tese de que este órgão julgador não se manifestou quanto à decisão do C.
STF, na ADI 5122, eis que expressamente consignado que "não há dúvidas quanto ao direito do autor à repetição das quantias indevidamente pagas a título de Imposto de Renda, incidentes sobre pensão alimentícia [...]".
Ocorre que o reconhecimento da prescrição da pretensão de desconstituir as CDAs é questão prejudicial de mérito, de modo que não é necessária a discussão sobre o acerto, ou não, da r. sentença ao adotar a tese de não incidência de IRPF sobre pensão alimentícia. 6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, REsp nº 947.206/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 13/10/2010.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
06/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/08/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
05/08/2025 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
16/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
16/07/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
15/07/2025 16:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
-
15/07/2025 16:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
15/07/2025 16:37
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 00:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
-
11/07/2025 17:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 04:02
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
29/05/2025 04:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/05/2025 04:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/05/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR)ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. anulatória de débito fiscal. isenção DE imposto de renda.
PENSÃO ALIMENTÍCIA. reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA em relação às cdas cujas notificações de lançamento datam mais de 5 anos do ajuizamento da ação.
SENTENÇA parcialmente REFORMADA.
Caso em exame 1.
Apelação em face de r. sentença que homologou o reconhecimento do pedido de repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda incidente sobre a pensão alimentícia recebida pelo autor, retroativamente aos cinco anos do ajuizamento da ação e, ainda, determinou o cancelamento de todas as inscrições em dívida ativa relativas ao Imposto de Renda pago indevidamente.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute a existência de prescrição da pretensão de anular os débitos de IRPF, em relação aos quais transcorreu prazo superior a cinco anos entre as respectivas notificações de lançamento fiscal e o ajuizamento da ação anulatória.
Razões de decidir 3. É possível buscar a declaração de nulidade de créditos tributários caso observado o prazo de cinco anos, a contar da notificação do lançamento, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32. Tema 229 do E.
STJ e precedentes deste E.
TRF. 4.
Não se deve confundir a prescrição da pretensão de repetir o indébito com a prescrição da pretensão de anular débitos tributários.
Assim, não obstante o direito do autor à restituição dos pagamentos indevidos, é necessário observar, também, a prescrição da pretensão de anular as CDAs em aberto. 5.
No caso, alguns créditos tributários foram constituídos, mediante entrega de declaração pelo contribuinte, em 2011, 2014, 2015 e 2016; outro crédito constituído por auto de infração, cuja notificação data de 2016; e, ainda,, crédito constituído mediante confissão espontânea através de pedido de parcelamento em 2017.
Conclusão 6.
Reforma parcial da r. sentença para reconhecer a prescrição da pretensão anulatória quanto às CDAs cujas notificações de lançamento datam mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, na esteira da jurisprudência do E.
STJ, com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela ré, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC.
Dispositivo 7.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 12:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:44
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
13/05/2025 17:10
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/04/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026407-46.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 80) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ENZO ANTONIO DEGENRING SENDAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ODELIA BITTENCOURT PALMA FELIPPE (OAB RJ061636) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 80
-
10/04/2025 19:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/02/2025 15:05
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
11/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
31/01/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
31/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 17:59
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
30/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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