TRF2 - 5003426-05.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 06:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
-
18/07/2025 06:44
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
11/06/2025 22:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003426-05.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: MARIA DA PENHA SCATOLINI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ATRASO NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PELO INSS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumpra o Acórdão nº 19ª JR/8822/2023, proferido pela 19ª Junta de Recursos da Previdência Social, e conclua a análise do requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/203.009.550-2). 2.
A impetrante formulou o requerimento administrativo em 05/10/2021, o qual foi indeferido pelo INSS.
Em 26/04/2022, interpôs recurso administrativo, parcialmente provido em 18/07/2023 pela 19ª Junta de Recursos.
Desde então, o INSS não concluiu a análise do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se a omissão do INSS na análise do recurso administrativo por período superior ao razoável configura violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, justificando a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A duração razoável dos processos administrativos constitui direito fundamental, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e no art. 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5.
A Lei nº 9.784/99 estabelece prazo máximo de 30 dias para a decisão administrativa, salvo prorrogação justificada, sendo inadmissível a inércia da Administração por período excessivo. 6.
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.171.152, homologou acordo fixando prazo máximo de 90 dias para conclusão de processos de aposentadoria, prazo este amplamente extrapolado no presente caso. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é firme no sentido de que a demora excessiva na análise de processos administrativos previdenciários justifica a concessão da segurança para assegurar a decisão tempestiva. 8.
O Órgão Especial do TRF-2 decidiu, no Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, que a competência para julgar mandados de segurança relativos à demora na análise de requerimentos administrativos é da Turma Especializada em matéria administrativa, reforçando a obrigatoriedade da observância dos prazos administrativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na análise de recurso administrativo pelo INSS viola o direito fundamental à razoável duração do processo e autoriza a concessão da segurança para compelir a autarquia a decidir. b) O prazo para decisão administrativa deve observar os limites estabelecidos pela Lei nº 9.784/99 e pelo acordo homologado no RE nº 1.171.152, sob pena de afronta aos princípios da eficiência e da segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; TRF-2, Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal Sergio Schwaitzer; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
Federal André Fontes; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
-
29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
-
11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5003426-05.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: MARIA DA PENHA SCATOLINI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUZIA DOROTEA FREITAS DE AMORIM (OAB RJ219344) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
-
10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 221
-
04/04/2025 09:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
19/03/2025 16:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 14:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB29)
-
13/03/2025 14:51
Alterado o assunto processual
-
13/03/2025 14:15
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
13/03/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
11/03/2025 18:42
Declarada incompetência
-
06/03/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
06/03/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000101-98.2024.4.02.5114
Adao de Assis Jordao
Os Mesmos
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:22
Processo nº 5003493-28.2025.4.02.0000
Viacao Barra do Pirai Turismo Eireli
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/03/2025 17:25
Processo nº 5036086-16.2023.4.02.5001
Damiao Alves Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2024 14:55
Processo nº 5010264-53.2023.4.02.5121
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Andre de Oliveira Eskenazi
Advogado: Juliana Moreira da Silva Bauly
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 17:21
Processo nº 5010264-53.2023.4.02.5121
Andre de Oliveira Eskenazi
Universidade Federal Rural do Rio de Jan...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00