TRF2 - 5016282-93.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:42
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 06:41
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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05/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5016282-93.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: JOSE CRISTINO VIEIRA DOS REISADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
CRITÉRIO DE NOTA MÍNIMA NO ENEM.
LEGALIDADE DA PORTARIA MEC Nº 38/2021.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE OBSERVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos autos originários n.º 5006447-83.2024.4.02.5108. 2. Pretendia a parte agravante obrigar a instituição ré a realizar os atos necessários para assinatura do contrato do FIES, além de requerer a declaração de inconstitucionalidade das Portarias do MEC que estabelecem critérios de seleção para o programa, como a nota mínima no ENEM. 3.
A decisão recorrida indeferiu o pedido ao considerar que a exigência de nota mínima para acesso ao FIES está amparada pelo poder discricionário da Administração e não apresenta vícios de legalidade ou desproporcionalidade.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Saber se a Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer critérios de nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, é compatível com a Lei nº 10.260/2001 e a Constituição Federal. 5.
Verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O FIES foi instituído pela Lei nº 10.260/2001 como instrumento de financiamento estudantil para estudantes de instituições de ensino superior privadas, com gestão atribuída ao Ministério da Educação, que pode estabelecer critérios de seleção nos termos do art. 3º da referida lei. 7.
A Portaria MEC nº 38/2021, ao exigir nota mínima no ENEM, encontra-se dentro da discricionariedade conferida pela lei ao Ministério da Educação, não configurando afronta à legalidade, à proporcionalidade ou à isonomia. 8.
A exigência de critérios objetivos, como a nota no ENEM, é essencial para a alocação eficiente de recursos públicos e respeita os princípios da justiça distributiva e da igualdade. 9.
Não foram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano irreparável que justifiquem a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. 10.
Precedentes do STJ e TRFs reforçam a legalidade das normas regulamentadoras do FIES e o respeito ao mérito administrativo em matéria de políticas públicas educacionais (STJ, MS 20.074/DF e TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 12.
Tese de julgamento: "A exigência de critérios objetivos, como a nota mínima no ENEM para acesso ao FIES, instituída pela Portaria MEC nº 38/2021, encontra amparo na Lei nº 10.260/2001 e no poder discricionário da Administração, não configurando afronta à legalidade, à isonomia ou ao direito à educação constitucionalmente garantido." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º e 3º; Portaria MEC nº 38/2021, arts. 11 e 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, MS 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 1.7.2013; STJ, 1ª Seção, MS 20169, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 23.9.2014; RF2, 5ª Turma Especializada, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.8.2022; TRF3, 1ª Turma, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Zauhy, DJe 1.7.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5016282-93.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 203) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: JOSE CRISTINO VIEIRA DOS REIS ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO AGRAVADO: FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO LTDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 203
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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24/03/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/02/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/12/2024 10:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 8
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06/12/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 14:24
Remetidos os Autos - GAB29 -> SUB5TESP
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28/11/2024 14:23
Indeferido o pedido
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22/11/2024 08:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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