TRF2 - 5090378-39.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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18/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:45
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/06/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 14:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO ESPECIAL'
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 19:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5090378-39.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ALAN VIEIRA PALMA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARILIN DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ132517) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. prescrição afastada.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
Condenação em honorários recursais.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de anulação da demissão do apelante do cargo público na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A demissão resultou de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 50500.349098/2015-22), no qual a Administração Pública concluiu que o servidor cometeu ilícitos funcionais passíveis da penalidade máxima.
O apelante sustenta que sua absolvição na esfera penal e em ação de improbidade administrativa comprova a inexistência de ilicitude em sua conduta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a absolvição do apelante na esfera penal impede a imposição de sanção administrativa; e (ii) verificar se a demissão deve ser anulada em razão da alegada inexistência de ilícito funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescrição da pretensão punitiva administrativa afastada.
As condutas imputadas ao recorrente foram recebidas pela Corregedoria da ANTT em 20.01.2015, sendo que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) foi deflagrado em 10.11.2015, não havendo que se falar em prescrição, posto que não houve o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 142, I, da Lei n° 8.112/1990. 4.
A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa é princípio consolidado no ordenamento jurídico, permitindo que uma pessoa seja responsabilizada em esferas distintas, salvo exceções legais. 5.
Nos termos do artigo 66 do Código de Processo Penal e do artigo 126 da Lei nº 8.112/1990, a decisão absolutória na esfera penal somente impede a punição administrativa quando baseada na inexistência material do fato ou na negativa de autoria. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a prescrição penal ou a absolvição por insuficiência de provas não afasta, por si só, a responsabilidade administrativa do servidor. 7.
No caso concreto, a absolvição do apelante na esfera penal decorreu exclusivamente da insuficiência de provas, o que não vincula a Administração Pública nem impede a aplicação de penalidade no âmbito disciplinar. 8.
A demissão do servidor, sendo ato vinculado, deve ser mantida quando a conduta ilícita está enquadrada nas hipóteses previstas no artigo 132 da Lei nº 8.112/1990. 9. O controle jurisdicional dos atos administrativos, por força do sistema de jurisdição una adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, restringe-se ao exame de sua legalidade e legitimidade, não comportando incursão no chamado mérito administrativo. 10. Configuração de dano moral afastada, já que não restou comprovada a prática de conduta ilícita pela administração pública, tampouco a configuração de ofensa a direito da personalidade do recorrente. 11.
O não provimento do recurso impõe a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Apelação desprovida.
Condenação do apelante em honorários recursais. 13.
Teses de julgamento: 1.
A independência entre as instâncias penal, civil e administrativa permite a aplicação de penalidades disciplinares mesmo na ausência de condenação criminal. 2. A absolvição penal do servidor público apenas impede a imposição de sanção administrativa quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria. 3. A absolvição penal por insuficiência de provas não afasta a responsabilidade administrativa do servidor nem impede a aplicação da penalidade de demissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 66; Lei nº 8.112/1990, arts. 126 e 132; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 72.423/CE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, condenando o apelante em honorários recursais, no montante de 1% sobre o valor atualizado da causa, somados aos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, c/c art. 98 parágrafos 2° e 3°, todos do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5090378-39.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 197) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ALAN VIEIRA PALMA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARILIN DOS SANTOS GONCALVES (OAB RJ132517) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 197
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04/04/2025 09:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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22/03/2025 09:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/05/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/05/2024 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/05/2024 16:44
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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06/05/2024 14:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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