TRF2 - 5087900-24.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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18/07/2025 06:42
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5087900-24.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAPARTE AUTORA: FATIMA AMELIA NIGRE MARQUES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JOACIR DE MIRANDA ROLIM FILHO (OAB RJ171310) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise e decida sobre o requerimento de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário, protocolado pela impetrante em 13/09/2023, sem resposta até a impetração do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da omissão da autoridade administrativa em analisar requerimento de isenção de imposto de renda sobre benefício previdenciário, considerando os prazos estabelecidos na legislação e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato omissivo do INSS em matéria administrativa pertence à Turma Especializada em Direito Administrativo, conforme decisão do Órgão Especial no Conflito de Competência nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 4.
A razoável duração do processo é direito fundamental garantido pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e pelo art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 5.
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 determina que a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir requerimentos administrativos, salvo prorrogação motivada por igual período. 6.
O STF, no RE 1.171.152, homologou acordo que fixa prazos máximos para análise de benefícios previdenciários e assistenciais, os quais devem ser observados pelo INSS. 7.
No caso concreto, a demora na análise do requerimento da impetrante extrapola os prazos legais e convencionados, caracterizando ilegalidade da omissão da autoridade coatora. 8.
Não há honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos das Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ e do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Remessa necessária desprovida. 10.
Tese de julgamento: a) A demora injustificada na análise de requerimento administrativo pelo INSS configura omissão ilegal, violando o direito fundamental à razoável duração do processo. b) O INSS deve observar os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/99 e no acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 para conclusão dos processos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º; Lei nº 9.784/99, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/09, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152; TRF-2, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000; TRF-2, Apelação/Remessa Necessária nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5006222-09.2019.4.02.5118/RJ; TRF-2, Remessa Necessária Cível nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Remessa Necessária Cível Nº 5087900-24.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 184) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA PARTE AUTORA: FATIMA AMELIA NIGRE MARQUES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOACIR DE MIRANDA ROLIM FILHO (OAB RJ171310) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 184
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 11:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/03/2025 10:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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