TRF2 - 5055366-61.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:39
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076366-54.2022.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22, 36
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18/07/2025 07:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIOEF03
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18/07/2025 07:17
Transitado em Julgado
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055366-61.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA APLICADA PELA ANS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA.
CDA.
VÍCIO NA TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL MESMO APÓS PARCELAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, para anular a CDA nº 4.002.002226/22-10, originada do processo administrativo nº 33902.646385/2011-11, em razão de vício na tipificação da infração e inexistência de negativa de cobertura.
A sentença também condenou a ANS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de vício na tipificação da infração constante da CDA; (ii) apurar se houve negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde; (iii) definir a possibilidade de rediscussão judicial da multa mesmo após a adesão ao parcelamento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CDA impugnada apresenta vício na fundamentação, ao indicar de forma genérica o art. 25 da Lei nº 9.656/1998 como base legal da infração, sem especificar a conduta infracional praticada, o que viola o princípio da tipicidade administrativa e configura nulidade insanável nos termos do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 4.
Não restou caracterizada a negativa de cobertura, pois o exame de dopplerfluxometria foi autorizado pela operadora em prestador alternativo diante da indisponibilidade do prestador inicialmente escolhido pela beneficiária, que optou por realizar o exame em caráter particular, por decisão pessoal. 5.
A diligência administrativa realizada pela ANS, meses após os fatos, não comprovou de forma inequívoca a disponibilidade do prestador na época da solicitação do exame, sendo insuficiente para demonstrar a infração atribuída à operadora. 6.
A adesão ao parcelamento administrativo não impede a rediscussão judicial da multa, especialmente quando presentes vícios materiais e legais no lançamento, conforme entendimento consolidado do STJ no REsp 1.133.027/SP. 7.
Preenchidos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais no percentual de 1%, a ser somado ao montante arbitrado na sentença, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida, com majoração de honorários advocatícios. 9.
Teses de julgamento: 1. A Certidão de Dívida Ativa que não especifica a conduta infracional viola o princípio da tipicidade e deve ser anulada. 2. A autorização de procedimento por prestador alternativo, diante da indisponibilidade de outro, não configura negativa de cobertura. 3. É possível rediscutir judicialmente a legalidade da multa administrativa, mesmo após a adesão ao parcelamento. 4. São devidos honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando não provido o recurso interposto contra sentença que já fixou verba honorária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 9.656/1998, arts. 12, I, “b”, 25 a 27; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º; RN ANS nº 124/2006, arts. 3º, 10, IV, e 77; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.027/SP, rel.
Min.
Luiz Fux, rel. p/ acórdão Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.03.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF2, AC 0026360-41.2016.4.02.5101, rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJF2R 19.3.2021.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, condenando a apelante em honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:49
Juntada de Petição
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5055366-61.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: SEMEG CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES (OAB RJ040474) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 173
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 15:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/05/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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20/05/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/05/2024 14:35
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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15/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB29)
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15/05/2024 10:51
Alterado o assunto processual
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14/05/2024 23:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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14/05/2024 23:19
Declarada incompetência
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09/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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