TRF2 - 5096654-86.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:44
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO27
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15/07/2025 18:44
Transitado em Julgado
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15/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096654-86.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VANESSA ALVES PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ230740) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
UTILIZAÇÃO DE CNH COMO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO PARA FINS DE COLAÇÃO DE GRAU.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA UNIVERSIDADE DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por estudante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação pelo rito comum ajuizada em face da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ) e Fundação CECIERJ, que reconheceu a CNH como documento idôneo para identificação pessoal da autora para colação de grau, mas não reconheceu a ocorrência de danos morais.
Recurso também interposto pela UFRRJ contra a sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode ser utilizada como documento de identificação para fins de colação de grau e diplomação; e (ii) verificar se o impedimento injustificado à participação da autora na cerimônia de colação de grau configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A CNH equivale a documento de identidade em todo o território nacional, conforme o art. 159, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, contendo todos os dados exigidos pela Portaria MEC nº 1.095/2018 para registro de diploma. 4.O próprio Portal do Discente da UFRRJ informava que poderia ser apresentado como documento de identificação "identidade ou habilitação", demonstrando o reconhecimento pela instituição da validade da CNH para fins de identificação. 5.A autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da Constituição Federal, não é absoluta e deve ser exercida dentro dos limites legais, não podendo servir de fundamento para a recusa injustificada de documento oficialmente reconhecido como de identificação pessoal. 6.A exclusão do nome da autora das listas de formandos gerou constrangimento e abalo psicológico que extrapolam o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão à dignidade da pessoa humana. 7.A situação foi agravada pelo fato de que a autora só teve seu nome incluído no último momento da cerimônia, graças à tutela judicial deferida, o que lhe causou angústia e incerteza em momento de significativa importância em sua vida acadêmica. 8.
A conduta da universidade pública configura falha administrativa, caracterizando responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 9.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do dano, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. É cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, tendo em vista o pequeno proveito econômico obtido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da UFRRJ desprovida.
Apelação da autora provida para condenar a UFRRJ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixando a condenação em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, diante do irrisório proveito econômico obtido pela recorrente, aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC. 12.
Teses de julgamento: 1. A Carteira Nacional de Habilitação é documento de identidade válido para fins de colação de grau e registro de diploma, por conter os elementos exigidos pela Portaria MEC nº 1.095/2018 e possuir fé pública. 2. A exclusão de estudante da cerimônia de colação de grau por não apresentação de cédula de identidade, quando apresentada CNH válida, configura falha administrativa e enseja reparação por danos morais. 3. O dano moral decorrente de exclusão indevida da colação de grau decorre da própria gravidade da situação, prescindindo de prova do abalo psicológico específico. 4. A autonomia universitária não afasta a obrigação de observância da legalidade e da boa-fé objetiva na relação com os alunos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, § 6º, e 207; CTB, art. 159; CPC, art. 85, §§ 8º e 11; Portaria MEC nº 1.095/2018, arts. 12, 14 e 16.
Jurisprudência relevante citada: TRF-5, RemNecCiv nº 0801054-77.2016.4.05.8100, Rel.
Des.
Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 11.09.2018; TRF-3, ApCiv nº 5022523-60.2022.4.03.6100, Rel.
Des.
Wilson Zauhy Filho, j. 24.06.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJE 19.10.2017; STJ, Súmulas 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFRRJ e dar provimento à apelação da autora, para condenar a UFRRJ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixando a condenação em honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, diante do irrisório proveito econômico obtido pela recorrente, aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025. -
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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23/05/2025 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/05/2025 14:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5096654-86.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VANESSA ALVES PEREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ230740) APELANTE: UFRRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: FUNDACAO CENTRO DE CIENCIAS E EDUCACAO SUPERIOR A DISTANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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04/04/2025 09:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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27/03/2025 12:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/05/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/05/2024 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2024 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/05/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/05/2024 12:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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02/05/2024 08:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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