TRF2 - 5000001-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:23
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
30/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 04:11
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
03/06/2025 11:46
Juntada de Petição
-
02/06/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
02/06/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5000001-28.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: PRODIN PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de execução fiscal, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para extinguir o feito no que se refere à CDA nº 70 6 19 046552-61, indeferindo, contudo, as alegações de nulidade da CDA.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em saber se há nulidade das certidões de dívida ativa.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 e os arts. 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, ali não constando qualquer exigência no sentido de que a certidão venha acompanhada de cópia integral dos autos do processo administrativo tributário que lhe deu origem, mas tão somente de que se faça menção a ele, na hipótese de débitos assim originados. 4.
Não se verifica prova inequívoca capaz de afastar a presunção relativa de liquidez e certeza de que goza a certidão de dívida ativa que embasou o executivo fiscal na origem, não havendo que se falar em qualquer prejuízo à defesa, pois a simples leitura dos dispositivos permite ao executado, ora agravante, tomar conhecimento da natureza e origem da dívida. 5.
Consta da inicial o valor da dívida em cobrança, bem como o embasamento legal referente à sua constituição e o seu período. 6.
O fato de lei ordinária haver determinado a aplicação da SELIC não traz nenhum óbice de natureza constitucional, porquanto juros de mora não são matéria reservada à lei complementar, consoante o disposto no art. 146, III, da CF/1988, não havendo, assim, afronta aos arts. 167 e 161 do CTN. 7.
Ainda que fosse tal matéria afeta à lei complementar, não haveria afronta ao Código Tributário Nacional - reconhecidamente recepcionado como lei complementar - pois o § 1º do art. 161, ao prever os juros moratórios incidentes sobre os créditos não satisfeitos no vencimento, fixa a taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso.
Abriu, dessa forma, possibilidade ao legislador ordinário para tratar da matéria. 8.
Portanto, a aplicação dos juros de mora deve atender ao disposto na lei que os pretenda regular.
E assim o fizeram as Leis nºs 9.065/1995, 9.250/1995 e 9.430/1996, ao determinar a incidência da SELIC, aplicando, ainda, critério isonômico ao prever a aplicação da mesma taxa tanto à atualização dos tributos pagos em atraso quanto à repetição de tributos recolhidos indevidamente. 9.
Não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos (20% - vinte por cento), cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco. 10.
Não se mostra inadequada a cumulação de juros de mora e multa moratória, porquanto esta tem finalidade de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias e, conforme dispõe o artigo 161 do CTN, caso o crédito não seja integralmente pago no vencimento, são devidos juros de mora, independentemente do motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
IV- DISPOSITIVO E TESE 11.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 161, 167, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §§ 5º e 6º, Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.250/19495; Lei nº 9.430/1996.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073846/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Seção, j. 25/11/2009; STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17/08/2011; TRF2, AG 0013168- 18.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, 4ª Turma, DJe 11/07/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 13:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 13:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
13/05/2025 17:10
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
15/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b>
-
15/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 5 DE MAIO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 9 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5000001-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 9) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: PRODIN PRODUTOS INDUSTRIAIS EIRELI ADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
14/04/2025 16:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
-
14/04/2025 16:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/04/2025 16:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 00:00 a 09/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 9
-
11/04/2025 10:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
20/02/2025 14:27
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/01/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/01/2025 15:09
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
-
24/01/2025 13:25
Juntada de Petição
-
23/01/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/01/2025 18:33
Lavrada Certidão
-
22/01/2025 11:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/01/2025 11:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002434-05.2025.4.02.0000
Jairo da Silva Rhamnusia
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jairo da Silva Rhamnusia
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/08/2025 08:31
Processo nº 0026039-21.2007.4.02.5101
Uniao
Dalmo dos Santos
Advogado: Mauro Roberto Gomes de Mattos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/04/2022 09:45
Processo nº 5029613-77.2024.4.02.5001
Fundacao Estadual de Inovacao em Saude -...
Agente da Receita Federal do Brasil - Ju...
Advogado: Vanuza Lovati Poltronieri
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/09/2024 14:32
Processo nº 5029613-77.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Fundacao Estadual de Inovacao em Saude -...
Advogado: Vanuza Lovati Poltronieri
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/02/2025 17:58
Processo nº 5000170-42.2024.4.02.5111
Andre Roberto Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/03/2025 17:38