TRF2 - 5085070-22.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:20
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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11/06/2025 19:19
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085070-22.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: ADONAI DOUGLAS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
INSCRIÇÃO NO CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO A SARGENTO (C-ESP-HABSG).
PARECER DESFAVORÁVEL DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS (CPP).
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. mérito administrativo.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que indeferiu a inscrição do autor no Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) de 2024, da Marinha do Brasil, com fundamento em parecer desfavorável emitido pela Comissão de Promoção de Praças (CPP), em razão de desempenho profissional inferior à média dos demais candidatos e declínio em atributos avaliativos ao longo da carreira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), que fundamentou o indeferimento da matrícula do apelante no curso C-Esp-HabSG/2024, à luz dos princípios constitucionais e normas específicas que regem a progressão na carreira militar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 142, § 1º) estabelece que normas gerais sobre a organização e gestão das Forças Armadas devem ser disciplinadas por lei complementar, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário no mérito dos atos discricionários da Administração Militar, salvo em caso de ilegalidade ou abuso. 4.
A Lei Complementar nº 97/1999 confere aos Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica a competência para gerir as respectivas Forças, inclusive no tocante ao planejamento de carreira e promoção de pessoal, conforme conveniência e oportunidade administrativa. 5.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), em seu art. 59, dispõe que o acesso na hierarquia militar é seletivo, gradual e sucessivo, constituindo mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento dos requisitos definidos na legislação e regulamentação específica de cada Força. 6.
O Decreto nº 4.034/2001 e o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) preveem como requisito obrigatório para a matrícula no C-Esp-HabSG a obtenção de parecer favorável da CPP, o qual é emitido com base na análise dos atributos morais e profissionais do militar. 7.
No caso concreto, o parecer desfavorável foi motivado por desempenho abaixo da média em avaliações de Aptidão para Carreira (AC), Aptidão Média para Carreira (AMC) e pendor para o acesso à graduação de 3º Sargento, não havendo indício de arbitrariedade, ilegalidade ou violação aos princípios da impessoalidade e isonomia. 8.
O controle judicial limita-se à análise da legalidade do ato administrativo, sendo vedada a substituição da avaliação discricionária da Administração Pública, em respeito ao princípio da separação dos poderes. 9.
Precedentes do TRF2 e do STJ reafirmam a competência discricionária da Administração Castrense na condução de processos seletivos internos, inclusive para promoção, desde que fundamentados e respeitados os direitos do administrado. 10.
Mantida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, majorados em 1% na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido. 12.
Tese de julgamento: a) A promoção na carreira militar é regida por legalidade estrita e constitui mera expectativa de direito, condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos em lei e regulamentos internos da Força. b) O parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças (CPP), com base em critérios objetivos de desempenho profissional e atributos morais, integra o poder discricionário da Administração Militar. c) O Poder Judiciário não pode substituir-se à Administração Castrense na avaliação de conveniência e oportunidade, devendo limitar-se ao controle de legalidade dos atos administrativos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 142, § 1º; LC nº 97/1999; Lei nº 6.880/80, art. 59; Decreto nº 4.034/2001, arts. 5º e 49; CPC/2015, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5076226-83.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 30.09.2024; TRF2, AC nº 5100803-28.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, j. 27.05.2024; TRF2, AC nº 5124452-90.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 21.02.2024; STJ, ROMS 53708, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 09.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com a condenação em honorários recursais de exigibilidade suspensa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5085070-22.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 177) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ADONAI DOUGLAS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): NUBIA MARINHO DE SOUZA (OAB RJ123796) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 177
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11/04/2025 07:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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09/04/2025 07:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/04/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/04/2024 17:17
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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16/04/2024 10:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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