TRF2 - 5017262-40.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5069367-17.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 25, 38
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12/06/2025 08:16
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:16
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017262-40.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAGRAVANTE: BRASIL FARMA DE NILOPOLIS LTDAADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANUIDADE DE CONSELHO DE CLASSE.
SÚMULA 673 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BRASIL FARMA DE NILÓPOLIS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu pedido formulado em sede de mandado de segurança para que a autoridade coatora fosse intimada a comprovar o cumprimento da Súmula nº 673 do STJ, sob o fundamento de que tal pretensão não se compatibiliza com o rito célere e documental do mandado de segurança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o aditamento da petição inicial, no âmbito do mandado de segurança, para requerer comprovação do cumprimento da Súmula nº 673 do STJ; e (ii) estabelecer se a aplicação da referida súmula demanda dilação probatória incompatível com a via mandamental.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O mandado de segurança possui rito especial, previsto na Lei nº 12.016/2009, que exige demonstração de direito líquido e certo com prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória nem instrução posterior dos autos. 4.
A Súmula nº 673 do STJ, embora disponha sobre requisitos para a constituição e execução de crédito relativo a anuidades de conselhos de classe, exige a verificação de circunstâncias fáticas que, no caso concreto, carecem de comprovação prévia nos autos, o que torna inadequado o manejo da via mandamental. 5.
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afasta a possibilidade de produção probatória no mandado de segurança, mesmo quando a matéria envolva questão de ordem pública ou tributária, como no caso das anuidades cobradas por conselhos profissionais. 6.
A tentativa de aditamento da inicial para requerer a comprovação de fato controvertido — a regular notificação para cobrança da dívida — configura pretensão incompatível com o procedimento sumaríssimo do mandado de segurança, conforme precedentes do STJ (MS 22.812/DF; AgInt no RMS 47.608/SP), vez que representa dilação probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento desprovido. 8.
Teses de julgamento: 1. O rito do mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, ainda que para apurar cumprimento de súmula. 2.
A verificação do cumprimento da Súmula nº 673 do STJ exige análise fática incompatível com a via mandamental. 3. O aditamento da petição inicial em mandado de segurança, com o objetivo de suprir prova não previamente constituída, é incabível.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 47.608/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/03/2018; STJ, MS 22.812/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 01/02/2018; STJ, MS 24.523, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Turma, DJe 29/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017262-40.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: BRASIL FARMA DE NILOPOLIS LTDA ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 171
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11/04/2025 07:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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28/03/2025 19:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/03/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/03/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/12/2024 21:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/12/2024 21:51
Determinada a intimação
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11/12/2024 08:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 08:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 46 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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