TRF2 - 5003016-96.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003016-96.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: GENECI DE ALMEIDA ROCHAADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/09/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 12:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 12:49
Determinada a intimação
-
04/09/2025 17:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB03 -> ESLIN01
-
29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
30/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003016-96.2023.4.02.5004/ES RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADORECORRIDO: GENECI DE ALMEIDA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003016-96.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 592) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: GENECI DE ALMEIDA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 592
-
27/05/2025 15:51
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
27/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
08/05/2025 08:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
30/04/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
15/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 20:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5003016-96.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 619) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: GENECI DE ALMEIDA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A): Jessica Giacomin Lozer Scopel Gorza (OAB ES023548) Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 619
-
26/09/2024 17:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
26/09/2024 16:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2024 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
04/09/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
31/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/07/2024 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
02/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
29/06/2024 11:00
Juntada de Petição
-
23/06/2024 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2024 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/06/2024 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/06/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
18/05/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
30/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2024 18:52
Juntada de Petição
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
16/01/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
16/01/2024 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
04/08/2023 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/08/2023 11:06
Juntada de Petição
-
26/07/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/07/2023 18:24
Determinada a intimação
-
23/06/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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