TRF2 - 5000464-94.2024.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJANG01
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16/07/2025 12:23
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000464-94.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: DAVI DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256)ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS.
CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
DECISÃO JUDICIAL SEM CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
ERRO MATERIAL CONHECÍVEL DE OFÍCIO PARA CORRIGIR A BASE DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO MODIFICADO DE OFÍCIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 100) em face do acórdão (evento 92) que negou provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença de procedência do pedido.
O embargante alega que "O ACORDÃO por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, e condenou a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Aduz que houve contradição e erro material, ao argumento que " não houve valor líquido de condenação na r. sentença.
Defende que a condenação em honorários seja definida em 10% do valor da causa. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que sob a rubrica de erro material deve ser considerada aquela decorrente de inexatidão material, quando o julgador, ao redigir o seu ato judicial, quer dizer uma coisa e diz outra.
No caso concreto, apesar do prazo para interposição de embargos já ter ultrapassado, consigno que há nítida inexatidão material no dispositivo do voto condutor do evento 51, RELVOTO1, passível, portanto, de ser sanada a qualquer tempo. A sentença do evento 25, SENT1 julgou procedente em parte os pedidos, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para: i) DECLARAR como tempo de serviço especial os períodos de 01/01/1990 a 31/07/1990, 01/10/1990 a 30/11/1990, 01/01/1991 a 30/09/1991, 01/11/1991 a 30/04/1992, 01/06/1992 a 31/07/1992, 01/10/1992 a 31/10/1992, 01/01/1993 a 31/05/1994 e 01/09/1994 a 31/03/1995, para fins previdenciários. ii) CONDENAR o INSS a proceder à adequação em seus arquivos do tempo de contribuição da parte autora, considerando o cômputo dos períodos aqui indicados.
Houve recurso de ambas as partes, que tiveram provimento negado.
A parte dispositiva do voto condutor do evento 51, RELVOTO1 condenou os recorrentes em honorários advocatícios, nos seguintes termos: Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC.
Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça Pois bem, o art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil tem a seguinte redação: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Assim, uma vez que não houve qualquer condenação em obrigação de pagar, o percentual dos honorários deve tomar por base o valor da causa atualizado.
Pelo exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração, eis que intempestivos, mas, de ofício, corrigir erro material para que o voto condutor do acórdão do evento 51, ACOR2 seja retificado e acrescido do seguinte texto: Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos art. 86 “caput” do c/c art. 85 § 14º do CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbentes em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC.
Fica suspensa a condenação da parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. É o voto. Certificado o trânsito em julgado, baixem ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do(a) relator(a). Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 17:44
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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03/07/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/05/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/04/2025 15:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/04/2025 14:45
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000464-94.2024.4.02.5111/RJ (Aditamento: 152) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRENTE: DAVI DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA RODRIGUES CORREA CARDOSO (OAB RJ244014) ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO (OAB RJ148256) ADVOGADO(A): EDUARDA ALMEIDA WERNECH (OAB RJ196388) RECORRIDO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
09/04/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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09/04/2025 15:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 152
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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28/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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24/03/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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06/02/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/01/2025 13:41
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 11:54
Juntada de Petição
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09/07/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/06/2024 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 21:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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29/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/04/2024 13:47
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/04/2024 13:47
Determinada a intimação
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19/04/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 19:39
Juntada de Petição
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17/04/2024 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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17/04/2024 19:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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08/04/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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