TRF2 - 5023096-27.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF02
-
10/09/2025 07:45
Transitado em Julgado
-
10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023096-27.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS.
REVOGAÇÃO NORMATIVA.
TEMPUS REGIT ACTUM. CONFIGURAÇÃO DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por empresa portuária contra acórdão que negou provimento à apelação em embargos à execução fiscal, alegando omissão quanto ao requerimento de sustentação oral e ao não enfrentamento da revogação da Resolução Normativa ANS nº 411/2016 pela RN nº 464/2020.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão quanto ao requerimento de sustentação oral em julgamento virtual; (ii) se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a revogação da RN nº 411/2016 pela RN nº 464/2020 e seus efeitos sobre a validade da notificação eletrônica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são admitidos nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo por objetivo esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais. 4.
Não há omissão quanto ao requerimento de sustentação oral, pois o acórdão analisou expressamente a questão, fundamentando que requerimentos devem ser devidamente motivados e que o julgamento virtual não prejudica o direito de defesa. 5.
Reconhecida omissão quanto ao não enfrentamento da revogação da RN nº 411/2016 pela RN nº 464/2020, questão expressamente suscitada pela embargante com potencial para infirmar a conclusão adotada. 6.
Aplicação do princípio tempus regit actum: o processo administrativo tramitou sob vigência da RN nº 411/2016, sendo válidos os atos praticados em conformidade com a legislação então vigente. 7.
A modificação superveniente da legislação não tem o condão de invalidar os atos praticados sob a vigência da lei anterior, quando estes se encontravam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente à época. 8.
A revogação normativa representa aperfeiçoamento procedimental, não reconhecimento de nulidade do regime anterior que também assegurava o devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão, esclarecendo que a revogação da RN nº 411/2016 não invalida os atos praticados sob a vigência da norma anterior, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 10.
Teses de julgamento: 1. Reconhecida omissão quando o acórdão deixa de enfrentar questão jurídica expressamente suscitada com potencial para infirmar a conclusão adotada. 2. A revogação de resolução normativa não invalida retroativamente atos administrativos praticados em conformidade com a legislação vigente à época, aplicando-se o princípio tempus regit actum. 3. A alteração normativa posterior que estabelece critérios mais rigorosos não implica reconhecimento de nulidade do regime anterior que assegurava o devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, IV; 937, I; 1.022; CF/88, arts. 5º, LV e XXXVI; LINDB, art. 6º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª Turma, REsp 1.254.890/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.3.2014; STJ, 1ª Seção, REsp 1.340.553/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.8.2013; STJ, 3ª Turma, REsp 1.456.199/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 2.9.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5038500-23.2018.4.04.7000, Rel.
Des.
Fed.
MARGA INGE BARTH TESSLER, e-DJF2R 20.5.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para suprir a omissão, esclarecendo que a revogação da RN nº 411/2016 não invalida os atos praticados sob a vigência da norma anterior, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/07/2025 07:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
18/07/2025 07:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/07/2025 18:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
-
26/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
-
26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023096-27.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
-
25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
25/06/2025 14:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
25/06/2025 12:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/06/2025 06:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
13/06/2025 06:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
21/05/2025 12:59
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5023096-27.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANS.
NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 411/2016.
DEVER DA OPERADORA DE CONSULTAR SISTEMA ELETRÔNICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por V-PORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.
A. contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), nos quais se alegava nulidade do título executivo por ausência de notificação válida no processo administrativo sancionador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a notificação eletrônica realizada pela ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 411/2016, atende aos requisitos legais e assegura o contraditório e a ampla defesa, de modo a validar o título executivo que fundamenta a execução fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução Normativa ANS nº 411/2016 estabelece que as comunicações entre a ANS e as operadoras de planos de saúde devem ocorrer por meio eletrônico, sendo obrigatória a consulta ao sistema eletrônico da agência reguladora a cada dois dias. 4.
A regularidade da notificação eletrônica decorre da própria sistemática prevista na Resolução, que considera válida a intimação quando a operadora realiza o download do documento ou, na ausência de acesso, após cinco dias da disponibilização do arquivo no sistema. 5.
No caso concreto, restou demonstrado que as notificações eletrônicas foram disponibilizadas no sistema da ANS, mas não acessadas pela operadora, configurando-se, assim, a notificação tácita nos termos do artigo 6º, §§ 2º e 3º, da Resolução Normativa nº 411/2016. 6.
A operadora tinha o dever de adaptar-se às normas de intimação eletrônica, devendo arcar com as consequências de sua inércia no acompanhamento das comunicações. 7.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais Federais reconhece a validade da notificação eletrônica nos moldes da Resolução Normativa nº 411/2016 da ANS, afastando alegações de nulidade do título executivo por suposta ausência de notificação válida. 8.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, confirmando a improcedência dos embargos à execução fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido. 10.
Tese de julgamento: a) A notificação eletrônica realizada pela ANS nos termos da Resolução Normativa nº 411/2016 atende aos requisitos legais, sendo válida para fins de ciência dos atos administrativos. b) A ausência de acesso às notificações eletrônicas disponibilizadas não configura nulidade do processo administrativo sancionador, caracterizando-se a notificação tácita após cinco dias da disponibilização do documento no sistema da ANS. c) As operadoras de planos de saúde têm o dever de consultar o sistema eletrônico da ANS ao menos uma vez a cada dois dias, não podendo alegar cerceamento de defesa por não ter acessado as notificações regularmente disponibilizadas.
Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 411/2016, arts. 5º, 6º, 7º e 8º; Decreto nº 3.327/2000, art. 9º, III; Lei nº 9.961/2000, arts. 1º, 3º, 4º e 10; Lei nº 9.784/1999, art. 26; Decreto nº 8.539/2015.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5020320-13.2019.4.04.7100, Rel.
Sérgio Renato Tejada Garcia, 29.01.2020; TRF4, AC 5038500-23.2018.4.04.7000, Rel.
Marga Inge Barth Tessler, 20.05.2020; TRF3, ApCiv 5005457-17.2021.4.03.6128, Rel.
Wilson Zauhy Filho, 25.07.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
16/05/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
-
12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:11
Juntada de Petição
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15/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5023096-27.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: VPORTS AUTORIDADE PORTUÁRIA S.A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): IGOR PINHEIRO DE SANT'ANNA ADVOGADO(A): BRUNA CANAL GAGNO ADVOGADO(A): JULIO CESAR MEDEIROS RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO PAVESI IZOTON APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 147
-
11/04/2025 07:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
11/04/2025 07:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/04/2025 17:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2024 18:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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12/06/2024 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
12/06/2024 18:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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04/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/06/2024 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/06/2024 16:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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