TRF2 - 5000427-16.2025.4.02.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000427-16.2025.4.02.9999/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELADO: ARTHUR LEAO CAMPOSADVOGADO(A): DAYANNA DA ROCHA PIETRANI (OAB RJ143823) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS).
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ISENÇÃO DE TAXA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA RETIFICADA, DE OFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu ao autor o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência, com pagamento dos valores atrasados, porque preenchidos os requisitos legais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Aferir se restaram preenchidos os requisitos para a concessão do BPC/LOAS, notadamente a hipossuficiência econômica, uma vez que a renda familiar per capita é superior ao limite legal. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aferição da miserabilidade não se restringe ao critério objetivo de renda do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, podendo o julgador considerar outros elementos probatórios que evidenciem situação de vulnerabilidade social, conforme § 11 do mesmo artigo e entendimento consolidado pelo STJ (REsp 1.112.557/MG). 4.
Comprovados, por laudo social e documentos médicos, elevados custos com terapias e deslocamentos indispensáveis ao tratamento do beneficiário com transtorno do espectro autista, resta caracterizada a insuficiência de recursos para a subsistência digna. 4.
A Lei Estadual nº 3.350/99, art. 17, IX e X, isenta a União e suas autarquias, inclusive o INSS, do pagamento de taxa judiciária nas ações ajuizadas na Justiça Estadual, equiparando-a às custas processuais. 5.
Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como esclarecido pelo STJ no julgamento do Tema 905 e, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser utilizada a taxa SELIC, consoante o art. 3º da EC 113/2021, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6.
Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso (Tema 1059 do STJ). IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Sentença retificada de ofício.
Tese de julgamento: A renda familiar per capita superior ao limite legal não impede a concessão do BPC quando comprovada, por outros meios de prova, a situação de vulnerabilidade social do núcleo familiar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, arts. 20, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual/RJ nº 3.350/99, arts. 10 e 17; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 18.04.2013; STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 20.11.2009; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para determinar a isenção do pagamento da taxa judiciária e RETIFICAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, para que os consectários legais sejam aplicados conforme os índices previstos para os benefícios assistenciais, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 09:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 09:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/08/2025 17:21
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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08/08/2025 13:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB06
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08/08/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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07/08/2025 15:04
Determinada a intimação
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 68
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000427-16.2025.4.02.9999/RJ APELANTE: ARTHUR LEAO CAMPOSADVOGADO(A): DAYANNA DA ROCHA PIETRANI (OAB RJ143823) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para ciência do cumprimento da tutela de urgência determinada na sentença (evento 27, PET1 e evento 27, DOC2).
Após, retornem os autos conclusos. -
15/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 14:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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15/07/2025 14:43
Determinada a intimação
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30/06/2025 17:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB06
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30/06/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 17:53
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 27/06/2025 17:53:13)
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27/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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27/06/2025 17:29
Despacho
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25/06/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB06
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:34
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB06 -> SUB2TESP
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 17:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB34JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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27/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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19/05/2025 17:46
Despacho
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19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão com Petição - SUB09TESP -> GAB34JFC
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19/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 15:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
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16/05/2025 15:00
Despacho
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15/05/2025 19:17
Juntada de Petição
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2025
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Citação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000427-16.2025.4.02.9999/RJ (originário: processo nº 08005059720238190049/RJ) RELATOR: GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ARTHUR LEAO CAMPOS ADVOGADO: Dayanna Da Rocha Pietrani APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: André Amaral De Aguiar ATO ORDINATÓRIO Pela publicação do presente, ficam as partes e advogados, do processo acima indicado, intimadas de que o feito passará a tramitar eletronicamente, neste Tribunal, no sistema eproc.
Os advogados que eventualmente não estiverem cadastrados junto ao sistema de processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região deverão providenciar seu cadastramento, na forma do art. 9º, IV da Resolução nº 17/2010, tendo em vista que doravante todas as intimações serão realizadas por meio eletrônico. -
09/04/2025 11:49
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/04/2025
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09/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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