TRF2 - 5015194-20.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Baixa Definitiva
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10/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015194-20.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: TRINDADE CONSTRUCOES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDAADVOGADO(A): MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB RS079079) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR.
INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
ANOTAÇÃO EM CADASTROS PÚBLICOS (CEIS/SICAF).
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por TRINDADE CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA contra decisão proferida em ação de procedimento comum ajuizada em face do COLÉGIO PEDRO II, que indeferiu tutela de urgência visando à suspensão da sanção de impedimento de licitar e à correção da anotação relativa à abrangência dessa penalidade nos cadastros CEIS e SICAF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, especialmente o periculum in mora; e (ii) determinar se a anotação nos sistemas CEIS e SICAF extrapola indevidamente os limites subjetivos da penalidade imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A documentação acostada aos autos não comprova que a sanção aplicada se estende a toda a Administração Pública Federal, tampouco há comprovação de que a anotação atual no CEIS ou SICAF esteja incorreta ou relacionada ao processo administrativo em curso. 5.
O processo administrativo sancionador tramitou com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, estando a sanção devidamente motivada e proporcional, conforme parecer da Procuradoria Federal junto ao Colégio Pedro II. 6.
A decisão agravada considerou corretamente que não houve, até o momento, decisão final da Reitora do Colégio Pedro II no processo administrativo em trâmite, não sendo possível, nessa fase, afirmar com certeza os efeitos da penalidade. 7.
Prevalece o entendimento de que a suspensão do direito de licitar pode ter efeitos limitados ao órgão sancionador, sendo necessário aguardar a conclusão do processo administrativo para eventual questionamento da extensão da sanção. 8.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que apenas decisões teratológicas, ilegais ou desproporcionais justificam a reforma em sede de agravo de instrumento, o que não se verifica no caso. 9.
O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da decisão agravada, por ausência de periculum in mora e ausência de elementos que demonstrem a plausibilidade jurídica do pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração inequívoca do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se presume nem decorre automaticamente da existência de sanção administrativa. 2.
A anotação em cadastros como CEIS e SICAF, quando baseada em penalidade ainda não confirmada definitivamente no processo administrativo, não autoriza a concessão de tutela de urgência, salvo evidente erro material ou desproporcionalidade manifesta.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300 e 311; Lei nº 8.666/1993, arts. 86, 87 e 78, I; Lei nº 9.784/1999, art. 56, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG nº 5008187-45.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, 8ª Turma Especializada, j. 23.05.2023; TRF2, AG nº 0007744-29.2015.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, 7ª Turma Especializada, j. 26.08.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 06:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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17/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 16:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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30/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - 30/06/2025 15:15:41)
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30/06/2025 13:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/06/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 15:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 30/06/2025
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27/06/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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27/06/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 9
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29/04/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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29/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:41
Retirado de pauta
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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11/04/2025 13:37
Juntada de Petição
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5015194-20.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 124) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: TRINDADE CONSTRUCOES ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA ADVOGADO(A): MARIANA GLORIA DE ASSIS (OAB RS079079) AGRAVADO: COLEGIO PEDRO II - CPII PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 124
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13/02/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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12/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/02/2025 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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09/11/2024 11:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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05/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 13:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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05/11/2024 13:52
Indeferido o pedido
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25/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 27 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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