TRF2 - 5004289-25.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:52
Baixa Definitiva
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10/09/2025 11:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJDCA02
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10/09/2025 11:43
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
-
18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004289-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: GILDO CESAR DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ156086)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se requer, em síntese, a condenação da ré "à anulação de pleno direito do contrato de empréstimo consignado nº 19.4118.110.0020225-50" bem como que a ré "proceda à correção da data do término do contrato de empréstimo consignado nº 2095648, para 07/10/2029". 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:25
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2025 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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16/07/2025 22:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 19:16
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004289-25.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/06/2025. -
20/06/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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17/06/2025 06:21
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
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17/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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16/06/2025 18:47
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 14:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 17:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/05/2025 23:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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29/04/2025 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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24/04/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5004289-25.2024.4.02.5118/RJ (Pauta: 11) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: GILDO CESAR DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIA SANDRA DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ156086) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 12:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/04/2025 12:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 11
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11/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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07/03/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/03/2025 14:32
Juntada de Petição
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17/02/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/02/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/02/2025 17:59
Juntada de Petição
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31/01/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/01/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 12:06
Juntada de Petição
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26/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/09/2024 20:48
Juntada de Petição
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14/08/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:24
Determinada a intimação
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13/08/2024 14:18
Juntada de Petição
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13/08/2024 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2024 10:59
Juntada de Petição
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12/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 21:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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23/05/2024 12:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2024 14:17
Determinada a citação
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21/05/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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