TRF2 - 5022979-65.2024.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:59
Baixa Definitiva
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15/07/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> ESVITJE04
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15/07/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 15/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/06/2025 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5022979-65.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: GLORIA VIRISSIMO MARIANO (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. É INCABÍVEL UTILIZAR A VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de decisão que manteve a sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de aposentadoria por idade rural, ao fundamento de que não houve negativa de jurisdição, considerando que a parte autora não apresentou provas suficientes para comprovar sua atividade rurícula em regime de economia familiar.
Alega o embargante que, ao considerar que o documento mais antigo apresentado foi referente ao ano de 2013, "a Decisão foi omissa quanto à Ficha de Saúde cadastrada em 01/01/2000 e à Carteira Sindical Rural com admissão em 09/10/2001(Evento 1, doc. 7)". Cita jurisprudências. É o breve relatório. Decido. É o relatório.
Decido.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos.
No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Cabe destacar que os documentos que devem ser analisados em grau de recurso são aqueles que foram juntados ao processo administrativo de concessão.
Os documentos apontados pela parte autora (Evento 1, COMPR7, fls.9) não foram anexados no requerimento e, por isso, não foram apreciados no Voto Condutor. O fato de o INSS avançar pelo mérito da causa na contestação não é motivo suficiente para considerar cumprido o mister do corpo técnico do INSS, especializado na análise desse tipo de documento.
A contestação é elaborada por procurador federal, um advogado, que não é um técnico de nível superior, como um engenheiro ou médico e, por isso, não está apto para analisar as questões postas no referido documento.
Não há como examinar documentos relativos à comprovação da atividade rural que não foram submetidos ao escrutínio da autarquia, que dispõe de corpo técnico especializado para esse fim. Somente após essa aferição, e caso o segurado não concorde com ela, estará configurada a lide, que, aí sim, poderá ser levada à resolução pelo Poder Judiciário.
Não pode o Poder Judiciário assumir o papel da autarquia, pois, repita-se, nunca existiu uma lide nesse ponto da conversão no caso concreto, não tendo o processo administrativo sido devidamente instruído justamente por falta de provocação da parte autora.
Na verdade, as alegações da parte embargante demonstram claramente seu objetivo de rediscutir a matéria em análise, o que também se mostra incabível na via estreita dos embargos de declaração. Por fim, a eventual afirmação da recorrente de se tratar de embargos com propósito de prequestionamento não é suficiente ao acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e não consista na mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre dispositivos constitucionais ou infralegais.
Desta forma, consideram-se prequestionados todos os dispositivos constitucionais suscitados nos embargos.
Ante todo o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sem condenação em honorários.
Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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13/06/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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12/05/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/05/2025 16:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 13:21
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 17h00min.
RECURSO CÍVEL Nº 5022979-65.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 1) RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA RECORRENTE: GLORIA VIRISSIMO MARIANO (AUTOR) ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102) ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA Presidente -
24/04/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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24/04/2025 11:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/05/2025 14:00 a 15/05/2025 17:00</b><br>Sequencial: 1
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 16:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G01)
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08/04/2025 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/03/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/02/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/02/2025 22:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/02/2025 09:05
Juntado(a)
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10/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 17:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:12
Indeferido o pedido
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22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 05:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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