TRF2 - 5002423-58.2023.4.02.5104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 02:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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16/06/2025 06:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJVRE03
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16/06/2025 06:47
Transitado em Julgado
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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22/05/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002423-58.2023.4.02.5104/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINSAPELANTE: KELVIN DO NASCIMENTO GUSMAO (AUTOR)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164)APELANTE: ALINE EVELLYN DUARTE CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CEF.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SISTEMA AMORTIZAÇÃO CONSTANTE.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS. ausência de cobrança abusiva.
ANATOCISMO. inocorrência.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por KELVIN DO NASCIMENTO GUSMAO e ALINE EVELLYN DUARTE CHAGAS em face da sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelos ora apelantes contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, objetivando seja a ré condenada a promover a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de imóvel, restabelecendo o equilíbrio contratual, e a devolver os valores pagos a maior. 2.
No caso, a parte autora celebrou, em 11/05/2015, com a Caixa Econômica Federal, contrato por instrumento particular compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária – programa carta de crédito individual - FGTS, n. 8.4444.0911304-3, com pagamento fixado em 360 meses; Sistema de Amortização SAC, tendo por objeto imóvel residencial localizado na Rua Itajubá, n. 64, bairro Belmonte, Volta Redonda/ Rio de Janeiro, adquirido pelo valor de R$ 87.000,00. 3.
No que tange ao pleito de revisão contratual, impende destacar que a utilização do Sistema SAC não gera, por si só, o fenômeno do anatocismo, porquanto a prestação contratual é recalculada, e não reajustada, de tal arte que o valor da parcela será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros, não ocorrendo a incorporação de juros ao capital. Diante disso, a sistemática do SAC mostra-se vantajosa para o mutuário, tendo em vista que, com o regular adimplemento das prestações pactuadas, a liquidação da dívida ocorrerá ao final do prazo contratado. 4.
No tocante à abusividade dos juros, os de caráter remuneratório cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, nos termos do Enunciado de nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, dependendo a eventual redução de comprovação do abuso, não caracterizado pelo simples fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano, o que não ocorre no caso em comento, pois os juros remuneratórios previstos no contrato estão no patamar de 5,1161% ao ano, não são cobrados em patamar muito acima da taxa média praticada no mercado para as operações da espécie no momento da celebração do instrumento contratual (maio de 2015). 5.
O Enunciado da Súmula n° 382 do STJ possui o seguinte entendimento: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ano, por si só, não indica abusividade. 6.
Além do mais, só há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando a parte demonstrar que a cobrança do citado encargo contratual se deu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado. 7.
Dessa forma, há de ser privilegiado o princípio da força obrigatória dos contratos, o qual estabelece que ninguém é obrigado a contratar, mas aqueles que o fizerem devem cumprir com as obrigações assumidas, de modo que, diante da ausência de abuso ou inadimplemento por parte da ré, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe. 8.
Apelação dos autores improvida.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.572,65) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos da fundamentação supra.
Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 37.572,65- evento 1, inic.1, fls. 11, 1º grau) atualizado, na forma do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos (evento 8, 1º grau), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025. -
21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 17:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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21/05/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 18:12
Sentença confirmada - por unanimidade
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12/05/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/05/2025 11:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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15/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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15/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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15/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 06/05/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 12/05/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002423-58.2023.4.02.5104/RJ (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS APELANTE: KELVIN DO NASCIMENTO GUSMAO (AUTOR) ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) APELANTE: ALINE EVELLYN DUARTE CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A): Jean Carlos Rocha (OAB SP434164) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/04/2025 14:55
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/04/2025
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14/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/04/2025 14:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 88
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18/11/2024 15:00
Juntada de Petição
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11/10/2024 06:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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10/10/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/10/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/10/2024 17:55
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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09/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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