TRF2 - 5038958-04.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 14:57
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:18
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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21/08/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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10/07/2025 17:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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10/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 16:06
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/06/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 09:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5038958-04.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ANVISA.
RDC Nº 327/2019.
MANIPULAÇÃO DE CANNABIS SATIVA.
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INCONFORMISMO.
DESPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos pela FARMÁCIA ALQUIMIA EIRELI contra acórdão proferido por esta Turma Especializada que negou provimento à Apelação por ela interposta contra a sentença que denegou a segurança requerida no Mandado de Segurança Preventivo por ela impetrado em face do GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA, MUNICÍPIO DE VITÓRIA - VITÓRIA e GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através do qual busca que a autoridade impetrada se abstenha de fiscalizar e aplicar qualquer tipo de sanção à farmácia autora quanto à manipulação e dispensa de produtos à base de Cannabis medicinal, afastando-se, portanto, os efeitos da RDC nº 327/2019 da ANVISA. 2.
Alega a Embargante que o acórdão é omisso com relação ao enfrentamento da tese de violação constitucional, pela RDC nº 327/2019, o que violaria o art. 489, §1ª, IV do CPC, restando a decisão, por isso, não fundamentada.
Aponta, também, intenção de prequestionamento. 3.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte.
Inexiste qualquer omissão, visto que, ao contrário do alegado pela Embargante, a decisão abordou todos os pontos relativos à legalidade e constitucionalidade do normativo impugnado, concluindo pela atuação da ANVISA dentro da sua competência regulatória, não se vislumbrando quaisquer vícios. 4.
Com relação ao prequestionamento, o CPC de 2015 positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de Embargos de Declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Logo, para fins de prequestionamento, é prescindível a manifestação explícita sobre a matéria que se pretende prequestionar, bastando que tenha sido suscitada nos embargos de declaração. 5.
O fato de ter o Juízo decidido a demanda de forma contrária à pretendida pela parte não significa a existência de vícios passíveis de serem sanados pela oposição de Embargos de Declaração, sendo caso de mero inconformismo da parte, pois a questão já foi devidamente apreciada. 6.
Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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13/06/2025 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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09/06/2025 13:16
Lavrada Certidão
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b>
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23/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:33
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 17:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>09/06/2025 13:00 a 13/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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22/05/2025 18:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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19/05/2025 11:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB18
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19/05/2025 11:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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19/05/2025 10:55
Juntada de Petição
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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15/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/05/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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07/05/2025 16:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/04/2025 13:25
Lavrada Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5038958-04.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: FARMACIA ALQUIMIA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LEONARDO LAGE DA MOTTA (OAB ES007722) ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA MOTA LEAL (OAB ES005875) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): IURI CARLYLE DO AMARAL ALMEIDA MADRUGA APELADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): TAREK MOYSES MOUSSALLEM MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: GERENTE DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - MUNICÍPIO DE VITÓRIA - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 17:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 90
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03/04/2025 10:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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24/03/2025 16:22
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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24/03/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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24/03/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/03/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/03/2025 17:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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11/03/2025 14:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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