TRF2 - 5017431-27.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34 - Jfc
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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04/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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14/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017431-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: MAURICIO DE LIMA FIRMINO PINTOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO MANEJADO SEM INDICAÇÃO DE VÍCIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REEXAME DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1, Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto pelo INSS, no qual se discutiu a base de cálculo dos honorários de sucumbência fixados em sentença que condenou a autarquia à implantação de benefício previdenciário.
O acórdão reformou parcialmente a sentença apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária, mantendo o valor da condenação como base para os honorários.
O embargante defende a aplicação da tese do Tema 1050 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao manter a base de cálculo dos honorários sobre o valor da condenação, sem aplicar a tese do Tema 1050 do STJ, tendo em vista que, segundo o embargante, o pagamento de parcelas por força de tutela deferida justificaria a adoção de outro critério.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração exigem, nos termos do art. 1.022 do CPC, a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao mero reexame da matéria já decidida. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em se tratando de prequestionamento para fins de recurso especial, não é obrigatória a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. 5.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os critérios legais para a fixação dos honorários, esclarecendo que a base de cálculo se restringe ao valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a Súmula 111 do STJ e o conteúdo da tese do Tema 1050, a qual não se aplica ao caso concreto, pois não houve pagamento administrativo anterior à sentença. 6.
O embargante não apontou qualquer vício objetivo no acórdão, mas apenas manifestou inconformismo com o entendimento adotado, o que revela tentativa indevida de rediscutir a causa por meio de instrumento processual inadequado.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
12/08/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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08/08/2025 16:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b>
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24/07/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 4 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 8 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 02/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02, e Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, em auxílio (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 421, de 23/05/2025); 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa ou pela Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Nos processos 50151635420234025102 (item/sequencial 8 da pauta) e 51313493720214025101 (item/sequencial 41 da pauta), , em decorrência dos impedimentos dos Exmos.
Juízes Federais Convocados Helena Elias Pinto e Guilherme Bollorini Pereira, respectivamente, comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 496, de 29/06/2025), integrante da 1ª Turma Especializada, em atenção ao disposto no art. 61 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa e da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017431-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MAURICIO DE LIMA FIRMINO PINTO ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de julho de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
23/07/2025 22:17
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 21:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 21:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 25
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23/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
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26/06/2025 16:06
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB34JFC
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 18:36
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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27/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/05/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/05/2025 06:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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20/05/2025 13:46
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 16:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017431-27.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAGRAVANTE: MAURICIO DE LIMA FIRMINO PINTOADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PARCELAS ANTECIPADAS POR FORÇA DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ.
APLICAÇÃO DO TEMA 1050 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que afastou a inclusão das parcelas recebidas em razão de tutela antecipada, deferida na sentença, na base de cálculo dos honorários advocatícios.
A decisão agravada fundamentou-se na inaplicabilidade do Tema 1050 do STJ ao caso concreto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos por força de tutela antecipada concedida na sentença devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se a tese firmada no Tema 1050 do STJ se aplica ao caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 85, §2º, do CPC/2015 estabelece que o proveito econômico é critério para a fixação dos honorários advocatícios, devendo ser entendido como o valor total do benefício concedido ao segurado, e não apenas o montante executado na fase de cumprimento de sentença. 4.
A Súmula 111 do STJ dispõe que, em ações previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, restringindo a base de cálculo aos valores devidos até essa fase processual. 5.
O Tema 1050 do STJ determina que o pagamento de benefício na via administrativa após a citação válida não altera a base de cálculo dos honorários advocatícios, que deve considerar a totalidade dos valores devidos.
No entanto, no caso concreto, não houve concessão administrativa, tornando inaplicável essa tese. 6.
Diante da incidência da Súmula 111 do STJ e da inaplicabilidade do Tema 1050 ao caso, a decisão agravada deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 19:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB34JFC -> SUB09TESP
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14/05/2025 19:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/05/2025 21:16
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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09/05/2025 12:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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08/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 08/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
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08/04/2025 00:00
Intimação
9ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de apresentação de nova divergência (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 9ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.2) Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 96, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 33; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (ato de convocação PRES/TRF2 Nº 94, de 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 34; 3) A 9ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33), votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34), votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33); 4) Comporá o quórum da 9ª Turma Especializada, nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto, convocada conforme ato PRES/TRF2 Nº 27, de 13/01/2025; 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 8) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 9) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 9.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected] , (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 9.2) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado José Carlos da Silva Garcia (gabinete 33): [email protected] e (21) 2282-7769; 9.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Guilherme Bollorini Pereira (gabinete 34): [email protected] e (21) 2282-7840 ou 2282-7842 (os agendamentos dos despachos serão feitos por e-mail); 9.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected] ; 10) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 11) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais9tesp; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 12.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 12.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 12.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8913 / 2282-8418 / 2282-8419 / 2282-8420 / 2282-8921 / 2282-8441.
Agravo de Instrumento Nº 5017431-27.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 301) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: MAURICIO DE LIMA FIRMINO PINTO ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de abril de 2025.
Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA Presidente -
07/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
07/04/2025 18:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 301
-
07/04/2025 14:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
17/03/2025 13:39
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB34JFC
-
14/03/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/03/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
13/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/02/2025 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
04/02/2025 09:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
-
17/01/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
19/12/2024 08:56
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5024465-81.2021.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
-
19/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/12/2024 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB34JFC -> SUB09TESP
-
18/12/2024 16:36
Decisão interlocutória
-
16/12/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB26 para GAB34JFC)
-
14/12/2024 14:37
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
13/12/2024 13:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
13/12/2024 13:59
Declarada incompetência
-
12/12/2024 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 18:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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