TRF2 - 5003737-11.2024.4.02.5005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCOL01
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02/09/2025 15:19
Transitado em Julgado
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02/09/2025 15:15
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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02/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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01/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003737-11.2024.4.02.5005/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SIDICLEI ALVES MOURA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GIBRAN GOMES CIRQUEIRA (OAB MG142461) EMENTA apelação cível.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
Lei n.º 9.784/99. ausência de justificativa.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1.
Apelação em face de sentença que denegou a segurança, que objetivava compelir a autoridade coatora a proferir decisão em processo administrativo previdenciário. 2.
Cinge-se a controvérsia em definir se subsiste ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora, no que diz respeito à suposta demora em concluir o processo administrativo. 3. 3.
Os direitos fundamentais ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à duração razoável do processo, que regem os procedimentos administrativos (art. 5º, LVI, LV e LXXVIII), além do direito de acesso à jurisdição, em caso de lesão ou ameaça a direitos (art. 5º, XXXV), e os direitos de informação e de petição do cidadão (art. 5º, XXXIII e XXXIV, “a”) legitimam o interessado a obter a resolução administrativa de seu pedido. 4.
Legislador infraconstitucional estabeleceu o dever de o administrador público respeitar o prazo de 30 dias, relativo à conclusão de processos administrativos em geral, após a conclusão da sua fase de instrução, consoante art. 49 da Lei n.º 9.784/99. 5. Verificado o atraso desarrazoado na instrução procedimental, atribuído à Administração, com a omissão do dever de decidir, deve reconhecer o silêncio administrativo. 6.
O silêncio administrativo (ou o silêncio da Administração) é a omissão da Administração Pública no dever de decidir os requerimentos que lhe são apresentados.
Trata-se, portanto, da ausência de manifestação expressa de vontade por parte da Administração Pública, no que concerne aos pedidos que lhe são formulados (PERLINGEIRO, Ricardo; GADELHA, Luciana; MARQUES, Patrícia.
Cenário Atual do Silêncio Administrativo no Brasil.
In: PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Estudos sobre Processo Administrativo. 1ª ed., Niterói, RJ, Nupej, 2022, p. 158). 7.
Para a sua configuração, nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, são necessários, ao menos, três requisitos: (i) a existência de um requerimento administrativo; (ii) a omissão da decisão (de deferimento ou de indeferimento) pela Administração e (iii) o vencimento do prazo previsto em lei, decisão judicial ou negócio jurídico para a atuação da Administração. 8.
No caso dos autos, trata-se de Recurso Especial interposto ao CRPS protocolado em 17.12.2023, e até a prolação da sentença, dezembro de 2024, o processo administrativo ainda não havia sido concluído. 9. Precedentes: STJ, 1ª Seção, MS 15598, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5070529-86.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 28.7.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5081601-02.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 26.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, RN 5035209-04.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 22.3.2023. 10.
Sentença que deve ser reformada para conceder a segurança para compelir a autoridade coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à conclusão do requerimento efetuado pelo impetrante, na forma do art. 59,§1º da Lei n.º 9.784/99. 11.
Tratando-se de mandado de segurança, sem honorários advocatícios, ex vi do art. 25 da Lei 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do STJ. 12.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 15:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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23/07/2025 15:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/07/2025 18:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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26/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 08/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 14/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003737-11.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SIDICLEI ALVES MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIBRAN GOMES CIRQUEIRA (OAB MG142461) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
25/06/2025 18:32
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/06/2025
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25/06/2025 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/06/2025 18:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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20/05/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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20/05/2025 06:55
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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05/05/2025 20:24
Retirado de pauta
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29/04/2025 18:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b>
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11/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 06/05/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5003737-11.2024.4.02.5005/ES (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SIDICLEI ALVES MOURA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GIBRAN GOMES CIRQUEIRA (OAB MG142461) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
10/04/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/04/2025
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10/04/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/04/2025 16:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 54
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12/03/2025 12:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/03/2025 07:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/03/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/02/2025 14:47
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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24/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB35JFC para GAB15)
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24/02/2025 14:34
Alterado o assunto processual
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24/02/2025 14:33
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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21/02/2025 15:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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24/01/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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