TRF2 - 5053256-55.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 14:52 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10 
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                                            04/07/2025 14:51 Transitado em Julgado - Data: 04/07/2025 
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                                            04/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            18/06/2025 08:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            13/06/2025 00:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            10/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 5053256-55.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAPELANTE: EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 AÇÃO COLETIVA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
 
 INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 240 DO CPC/15.
 
 PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AJUIZADO PELO SINDICATO QUE NÃO APROVEITA OS SUBSTITUÍDOS.
 
 CARÁTER PESSOAL.
 
 ART. 204 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. 1) Trata-se de apelação interposta por EDUARDO DOS SANTOS, tendo por objeto sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, declarando a prescrição [ação autônoma de cumprimento de obrigação de pagar (28,86%), fundada no título executivo judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul], sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) À luz da Jurisprudência Superior a respeito da inteligência do § 1º do art. 240 do CPC/15 (“§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”), a interrupção da prescrição somente ocorrerá quando a petição inicial reunir condições de viabilizar o desenvolvimento válido e regular do processo. 3) No caso concreto, a ação foi ajuizada em 26/07/2024, sem os documentos necessários, sendo que o prazo prescricional expirou em 02/08/2024, inexistindo emenda espontânea da petição inicial, nesse interregno, nem tempo hábil para a corrigenda mediante determinação judicial, haja vista que a ação foi ajuizada no limite do prazo.
 
 Observa-se que o Juízo a quo ainda determinou a emenda da inicial, em despacho publicado em 31/07/2024 (evento 3/JFRJ), e que o autor, em resposta, peticionou, já em 29/08/2024, requerendo a dilação do prazo para emendar a inicial (evento 6/JFRJ). 4) Não se trata de emenda à inicial para mera retificação de algum dos elementos da inicial, tal como ocorre na eventualidade de determinação de emenda para simples retificação do valor atribuído à causa, etc.
 
 Pelo contrário, verifica-se que o autor foi desidioso ao protocolar a inicial desprovida de quaisquer documentos de identidade, comprovante de residência e comprovação de hipossuficiência. 5) O protesto interruptivo da prescrição ajuizado pelo Sindicato não aproveita o substituído que não o promoveu em nome próprio, por tratar-se de ato pessoal, nos termos do artigo 204, do Código Civil, o qual só pode ser promovido, portanto, pelo titular do direito material reconhecido na sentença coletiva, não aproveitando a terceiros, mesmo substitutos processuais. 6) O art. 332, § 1º do CPC/15 dispõe que o juiz pode julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência da prescrição, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa. 7) Apelação desprovida.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal REIS FRIEDE, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
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                                            06/06/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 18:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            06/06/2025 16:37 Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            06/06/2025 16:37 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            06/06/2025 13:40 Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB6TESP -> GAB16 
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                                            06/06/2025 13:37 Remetidos os Autos com voto-vista - GAB18 -> SUB6TESP 
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                                            06/06/2025 13:28 Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB6TESP -> GAB18 
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                                            06/06/2025 12:14 Sentença confirmada - por maioria 
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                                            31/05/2025 20:55 Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2025 02:01 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b> 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 2 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5053256-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            16/05/2025 17:14 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 17:07 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025 
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                                            16/05/2025 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            16/05/2025 17:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 13:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 79 
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                                            15/05/2025 18:05 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP 
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                                            09/05/2025 16:50 Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Remetidos os Autos com decisão/despacho - 09/05/2025 15:55:33) 
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                                            09/05/2025 16:47 Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB18 
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                                            07/05/2025 12:11 Conclusos para julgamento - para Voto-Vista - SUB6TESP -> GAB18 
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                                            07/05/2025 11:23 Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            06/05/2025 15:35 Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB6TESP -> GAB16 
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                                            06/05/2025 14:55 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            28/04/2025 13:25 Lavrada Certidão 
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                                            04/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b> 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação 6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de abril de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
 
 Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
 
 Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
 
 Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
 
 Apelação Cível Nº 5053256-55.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: EDUARDO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente
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                                            03/04/2025 17:36 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 17:30 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 17:23 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            03/04/2025 17:23 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 13:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20 
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                                            02/04/2025 14:47 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP 
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                                            09/12/2024 11:57 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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