TRF2 - 5004220-87.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004220-87.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50042208720234025001/ES)RELATOR: MARCUS ABRAHAMAPELADO: ADELAR FRANCISCO ROLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PERDIGÃO ABRAHÃO DA COSTA (OAB ES015585)ADVOGADO(A): VITOR LYRIO DA ROCHA (OAB ES015942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 01/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
01/09/2025 17:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/09/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/09/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5004220-87.2023.4.02.5001/ES APELADO: ADELAR FRANCISCO ROLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PERDIGÃO ABRAHÃO DA COSTA (OAB ES015585)ADVOGADO(A): VITOR LYRIO DA ROCHA (OAB ES015942) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 12): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
DEMARCAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, LAUDÊMIO E MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO PERANTE O REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. - Apesar de ser inconteste que os registros de propriedade particular de imóveis situados em terreno de marinha não sejam oponíveis à titularidade da União, nos termos da Súmula n.º 496 do STJ, em razão de decorrer diretamente da previsão do art. 20, VII, da CRFB/88, não se pode perder de vista a necessidade de publicidade dos atos públicos. - É cediço que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de encargos sobre os quais não poderia ter conhecimento. - A regra contida no art. 2º, parágrafo único, da Lei n.º 9.636/1998 exige o registro no Cartório de Registro de Imóveis para a conclusão do processo de identificação e demarcação de domínio da União. - A obrigação do registro dos imóveis da União está prevista também nos artigos 18-A e seguintes do Decreto-Lei n.° 9.760/46, ainda que inseridos em 2007, pela Lei n.º 11.481, o que só reforça a obrigatoriedade de registro perante o RGI. - Não obstante ser inequívoca a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuada a devida averbação do ente junto ao RGI. - Apelação não provida.
Em suas razões recursais (evento 17), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 127, 128 e 198 do Decreto-Lei 9.760/1946 e a súmula 496 do STJ, vez que seria cabível a cobrança dos valores referentes à taxas, foros e emolumentos a partir do momento em que ficar comprovado o inequívoco conhecimento do ocupante do gravame existente sobre o imóvel que adquiriu, que, no caso concreto, se deu quando recebeu notificação da Superintendência do Patrimônio da União - SPU/ES para regularização do bem junto ao referido órgão.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 devidamente consignou que: “O imóvel em questão foi cadastrado em 08/07/1992 (37536487), a pedido da SPU, durante o cadastramento ex-officio realizado pela empresa Maplan Aerolevantamentos S/A.
A comunicação ao interessado se deu por meio da Notificação Pessoal (n. 37537448), contudo, o responsável à época dos fatos recusou-se a receber a notificação.
O demandante, por sua vez, adquiriu o imóvel em 1995, após a notificação do anterior interessado.
A apelante argumenta que é cabível a cobrança dos valores referentes a taxas, foros e emolumentos a partir do momento em que ficar comprovado o inequívoco conhecimento do ocupante do gravame existente sobre o imóvel que adquiriu, que, no caso concreto, se deu quando o apelado recebeu notificação da Superintendência do Patrimônio da União - SPU/ES para regularização do bem junto ao referido órgão.
Contudo, o demandante não era titular do imóvel na época da demarcação, visto que somente adquiriu o imóvel em 1995, 27 anos após a homologação da demarcação e 3 anos após o cadastro do imóvel na SPU. Ademais, não consta nas certidões de ônus juntadas aos autos (evento 1, OUT4, OUT5, OUT6 e OUT7) referência sobre eventual registro de propriedade da União sobre os imóveis inscritos nas Matrículas 108209 (ap 1001), 108210 (vaga de garagem) e 108211 (vaga de garagem), do Cartório de Registro Geral de Imóveis - 1ª Zona de Vila Velha/ES, bem como na matrícula originária (n. 40.094). (...) Portanto, apesar de inequívoca a propriedade da União sobre os terrenos de Marinha, não há como se chegar a outra conclusão senão a de que inexiste relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança dos encargos decorrentes da ocupação do bem em questão, pelo menos enquanto não for efetuada a devida averbação do ente junto ao RGI.” Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/07/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 18:59
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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12/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 18:23
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004220-87.2023.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50042208720234025001/ES)RELATOR: SERGIO SCHWAITZERAPELADO: ADELAR FRANCISCO ROLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PERDIGÃO ABRAHÃO DA COSTA (OAB ES015585)ADVOGADO(A): VITOR LYRIO DA ROCHA (OAB ES015942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 15/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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06/05/2025 15:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/05/2025 13:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/05/2025 13:44
Sentença confirmada - por unanimidade
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24/04/2025 14:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/04/2025<br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b>
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14/04/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 30 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente,até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029,DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição,memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meiode videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5004220-87.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: ADELAR FRANCISCO ROLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNO PERDIGÃO ABRAHÃO DA COSTA (OAB ES015585) ADVOGADO(A): VITOR LYRIO DA ROCHA (OAB ES015942) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
10/04/2025 16:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/04/2025
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10/04/2025 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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10/04/2025 15:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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27/03/2025 14:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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13/03/2025 12:40
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 12:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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