TRF2 - 5046823-74.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO02
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11/07/2025 11:51
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
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11/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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20/05/2025 13:45
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/05/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/05/2025 12:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/05/2025 16:58
Juntada de Petição
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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19/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5046823-74.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: PACIFIC COLOURS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL ANTERIOR A 02.05.2024.
CONTRIBUIÇÃO AO SENAI, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TEMA 1.079 DO STJ.
MESMA BASE IMPONÍVEL CONSISTENTE NA FOLHA SALARIAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS APLICADA.
LIMITAÇÃO EM TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1.
O primeiro ponto a ser destacado é que a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 1.079 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
O segundo aspecto a ser sopesado é que o STF tem entendimento firme no sentido de que a alteração realizada, pela Emenda Constitucional 33/2001, na redação do art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 3.
Em perspectiva, a Suprema Corte consignou que são constitucionais as contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-educação, incidentes sobre a folha de salários, devidas pelas empresas urbanas e rurais, mesmo após o advento da EC nº 33/2001 (Tema 325 do STF). 4.
Embora o STJ tenha concluído que tais contribuições não se submetem ao teto de 20 salários mínimos sobre a folha de salários, a Impetrante se beneficiou da modulação dos efeitos do precedente de observância obrigatória, como de demonstra em seguida. 5.
A Exma.
Ministra Relatora abriu modulação dos efeitos da decisão de observância obrigatória, em sistema de superação (overruling) do mencionado precedente, nos casos em que a contribuinte tivesse obtido um pronunciamento judicial ou administrativo favorável anterior à publicação do acórdão, ocorrida em 02.05.2024, o que se verifica no caso em análise (REsp 1.898.532), sendo 02.05.2024 a data limite para a obtenção do benefício em sede de superação de precedente de observância obrigatória. 6.
Assim mesmo, ainda que o Tema 1.079 do STJ, como demonstrado, não adentrou nas exações referente à Contribuição ao SEBRAE, ao INCRA e ao Salário-educação, a ratio decidendi aplicável é a mesma e deve ser estendida às demais contribuições parafiscais, porque a base imponível de todas as exações mencionadas é a folha salarial e, portanto, devem ter igual tratamento tributário, ainda mais levando em consideração que o art. 149, § 2º, III, da Constituição, não estabeleceu delimitação exaustiva da base econômica passível de tributação a toda e qualquer contribuição social e de intervenção no domínio econômico (Temas 325 e 495 de Repercussão Geral). 7.
Uma vez comprovado que houve efetivo recolhimento acima do teto de 20 salários mínimos das contribuições parafiscais por conta de terceiros no período indicado, de 07.12.2020 a 02.05.2024, a contribuinte faz jus à compensação requerida na inicial, após o trânsito em julgado e de acordo com a lei de regência do encontro de contas, na forma do art. 170-A do CTN, com valores corrigidos pela Taxa Selic. 8.
Embargos de declaração providos.
Aplicação da modulação dos efeitos do Tema 1079 do STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, para dar parcial provimento à apelação da contribuint, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 22:36
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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15/05/2025 22:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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08/05/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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17/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
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09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5046823-74.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 169) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: PACIFIC COLOURS COMERCIO DE COUROS E VESTUARIO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SACHET (OAB SC018429) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
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08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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08/04/2025 13:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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31/03/2025 15:17
Juntada de Petição
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10/04/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2021 21:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 26/03/2021 até 30/03/2021 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2021/00122, DE 24 DE MARÇO DE 2021
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05/03/2021 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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15/02/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2021 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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15/02/2021 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 34
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13/02/2021 01:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2021 12:32
Juntada de Petição
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08/02/2021 07:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2021 17:16
Lavrada Certidão
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05/02/2021 16:05
Remessa Interna - GAB10 -> SUB4TESP
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05/02/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/02/2021 16:05
Despacho/Decisão - Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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02/02/2021 15:55
Conclusão para Despacho/Decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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02/02/2021 15:55
Registro - Retificado o Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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01/02/2021 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/01/2021 07:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 26
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25/01/2021 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/01/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2021 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2021 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 21
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29/12/2020 20:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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28/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 18
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21/12/2020 07:11
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 17
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18/12/2020 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2020 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/12/2020 11:48
Remessa Interna com Acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2020 00:32
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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17/12/2020 16:31
Juntado - Relatório, Voto e Acórdão
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16/12/2020 18:00
Conclusão para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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16/12/2020 17:09
Julgamento - Reformada a Sentença - por unanimidade
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04/12/2020 11:51
Lavrada Certidão
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01/12/2020 14:55
Juntada de Petição
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26/11/2020 13:05
Lavrada Certidão
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26/11/2020 04:00
Disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/11/2020<br>Data da sessão: <b>07/12/2020 13:00:00</b>
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17/11/2020 17:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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17/11/2020 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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17/11/2020 15:02
Pauta de Julgamentos Inclusão pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>07/12/2020 13:00</b><br>Sequencial: 129
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23/10/2020 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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23/10/2020 18:53
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 2
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19/10/2020 19:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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16/10/2020 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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