TRF2 - 5078996-15.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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03/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078996-15.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: VIVIANE CRISTINA MONTEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte autora da demanda principal objetivava a reforma de sentença que apreciou pedido de suspensão dos atos expropriatórios em procedimento de consolidação de propriedade promovido pela Caixa Econômica Federal com fulcro na Lei n.º 9.514/97, bem como a indisponibilidade do bem para novas hastas ou venda direta.
II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegadas omissões e contradição no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a) a ausência de tentativas concretas de intimação pessoal; b) a necessidade de esgotamento dos meios de localização pessoal antes da notificação por edital; c) a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como afirma que o acórdão teria sido contraditório ao considerar válida a consolidação e os leilões subsequentes sem exigir a comprovação de notificação pessoal da devedora. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir 4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso. 5.
Em relação à alegação de ausência de intimação pessoal e de cerceamento ao contraditório e à ampla defesa, o voto condutor expressamente se manifestou sobre o tema ao afirmar que: "De acordo com as anotações constantes na matrícula do imóvel no RGI competente, houve a intimação pessoal dos Autores para purgar a mora, em 16.08.2022 (...) Ademais, cumpre observar que as notificações foram realizadas por oficial de cartório, sendo as informações nelas constantes dotadas de fé-pública, não tendo a Autora trazido qualquer elemento para afastar a presunção de legitimidade do ato, ou mesmo para purgar a mora 6.
A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna, constada no bojo dos elementos que compõem a estrutura da decisão judicial (incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo), razão pela qual não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo juízo e a solução pretendida pela parte recorrente, relativa à temas fixados pelos tribunais superiores, conforme pretende a Embargante. 7. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo. 8. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer, mas negar provimento aos embargos declaratórios opostos por Viviane Cristina Monteiro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/08/2025 13:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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24/08/2025 13:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 170
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 19:35
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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03/07/2025 22:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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02/07/2025 15:25
Juntada de Petição
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078996-15.2024.4.02.5101/RJ APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) ATO ORDINATÓRIO De ordem, à parte agravada/embargada para apresentar as contrarrazões ao recurso de agravo interno/embargos de declaração retro. -
25/06/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/06/2025 11:19
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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02/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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30/05/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 23:56
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/05/2025 23:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Sentença confirmada - 14/05/2025 23:22:24)
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13/05/2025 10:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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06/05/2025 03:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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10/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/04/2025<br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b>
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10/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 06 de MAIO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5078996-15.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: VIVIANE CRISTINA MONTEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
08/04/2025 15:08
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/04/2025
-
08/04/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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08/04/2025 15:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>06/05/2025 13:00 a 12/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 64
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24/02/2025 17:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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14/02/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/02/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
14/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
-
11/02/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/02/2025 08:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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