TRF2 - 5056903-58.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:00
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
08/08/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:57
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
-
07/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056903-58.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) ATO ORDINATÓRIO Certifico que estes autos se encontram na Subsecretaria da Quarta Turma Especializada com vista ao(s) Recorrido(s) APELADO: DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar suas CONTRARRAZÕES ao(s) Recurso(s) Especial e/ou Recurso Extraordinário interposto(s) pela parte APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2013/00030 de 31/05/2013 (E-DJF2R de 06.06.2013). -
22/07/2025 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
22/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
22/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056903-58.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELADO: DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADoS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores se manifesta pela desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de precedente de vinculação obrigatória, como, no caso, o Tema de Repercussão Geral 118 do STF.
Por todos: AgR na Rcl 56.588, DJe 07.03.2023, relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 3. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 4.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, de que, assim como o ICMS, o ISSQN constitui mero trânsito nos ativos da empresa, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) Inicialmente, cuida destacar que a questão referente à inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições sociais ao PIS e da COFINS é objeto de repercussão geral específica no Eg.
STF (Tema 118/RG), cujo julgamento ainda não foi finalizado.
Não obstante, em razão da inexistência de determinação de suspensão nacional, não há óbices ao julgamento deste recurso. De acordo com a Constituição da República, a Contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento (art. 195, I, b, incluído pela EC 20/98), sendo esse compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil", sendo certo que "o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014. O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele tendo sido incluído o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º". No julgamento do RE 574.706 (Tema 69/STF-RG), transitado em julgado em 09/09/2021, o C.
STF consolidou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS", com o fundamento, em suma, de que o montante relativo ao imposto estadual que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em caixa, destinado a ser repassado, posteriormente, aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos dessas contribuições, o imposto estadual não pode ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica. (...) Quanto ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, embora continue entendendo que descabe excluí-lo das bases de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS com base no entendimento firmado no Tema 69/RG, haja vista, em suma, que o ISSQN é cumulativo, o ICMS não, há que se prestigiar o princípio do colegiado, notadamente porque ambas as Turmas Especializadas em matéria tributária deste Eg.
TRF-2ª Região firmaram posição pró-contribuinte. (...)” 4.
Não se verifica ofensa à cláusula de reserva de plenário, tendo em vista que este Colegiado fracionado desta Corte não pronunciou a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo legal. 5.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
08/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 178
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 03:16
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
27/05/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056903-58.2024.4.02.5101/RJ APELADO: DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
20/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/05/2025 15:37
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
20/05/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/05/2025 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/05/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/05/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/05/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:15
Lavrada Certidão
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5056903-58.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: DUO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): EBER DE MORAES WANDERLEY (OAB RJ209537) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 158
-
31/03/2025 17:40
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
27/02/2025 15:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
26/02/2025 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 22:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 21:21
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
14/02/2025 21:21
Despacho
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039322-16.2018.4.02.5105
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Amanda Souza da Silva de Aguiar
Advogado: Jussara Filardi da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2025 15:43
Processo nº 5003567-36.2024.4.02.5006
Jermiles Silva Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edilmar Pioto
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2025 19:43
Processo nº 5003567-36.2024.4.02.5006
Pedro Paulo Costa Ramos
Gerente Aps - Instituto Nacional do Segu...
Advogado: Edilmar Pioto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084867-60.2023.4.02.5101
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Sara de Araujo Fernandes Vieira
Advogado: Mariana Ramos Sena dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2023 14:13
Processo nº 5056903-58.2024.4.02.5101
Duo Empreendimentos e Construcoes LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Eber de Moraes Wanderley
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/08/2024 10:48