TRF2 - 5012837-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 10:11
Juntado(a)
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 14:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012837-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELO SILVA HERZOGADVOGADO(A): MARIVALDO SENA SACRAMENTO (OAB RJ114717)ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES SENA MARTINS (OAB RJ234615) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado MARCELO SILVA HERZOG (evento 26) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis, pois decorre de proventos e inferiores a 40 salários mínimos.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a constrição de R$ 23.049,83, sendo R$ 20.186,81 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 2.863,02 no BANCO BTG PACTUAL S.A. (evento 25).
Decido.
O executado foi intimado para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Assim juntou extrato da conta corrente n° 147254-2 da agência n° 1565-2 junto ao BCO DO BRASIL S.A onde é possível verificar o recebimento de R$ 23.373,82 sob a rubrica "Recebimento de Proventos COMANDO DO EXERCITO-CENTRO DE PAGAM" em 01/07/2025.
O bloqueio ocorreu em 03/07/2025 em valor inferior.
Conforme dispõe o art. 833, IV, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; O executado também juntou extrato da conta n° 888522-3 da agência n° 20 junto ao BANCO BTG PACTUAL S.A. onde comprova o bloqueio de R$ 2.863,02. A rigor, fornecido o extrato bancário, e inexistindo indícios de abuso, má-fé ou fraude, não há necessidade de se investigar a origem do valor, em se tratando de investimento de até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC), pois até o presente momento a jurisprudência do STJ vem caminhando no sentido de reconhecer que se reveste de impenhorabilidade "a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta- corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - REsp nº 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29/8/2014).
Outrossim, em precedente da Primeira Turma do C.
STJ foi afirmado ser "pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp nº 1.858.456/RO, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/6/2020).
Pelo exposto, DETERMINO O LEVANTAMENTO INTEGRAL dos valores bloqueados do executado MARCELO SILVA HERZOG.
Suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF. -
11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/08/2025 15:00
Decisão interlocutória
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29/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012837-56.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARCELO SILVA HERZOGADVOGADO(A): MARIVALDO SENA SACRAMENTO (OAB RJ114717)ADVOGADO(A): CAROLINA FERNANDES SENA MARTINS (OAB RJ234615) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de requerimento formulado pelo executado MARCELO SILVA HERZOG (evento 26) de desbloqueio de valores penhorados via sistema SISBAJUD.
Sustenta que a decisão que determinou a penhora online atingiu valores impenhoráveis.
A decisão que deferiu a indisponibilidade de ativos financeiros do executado acarretou a constrição de R$ 23.049,83, sendo R$ 20.186,81 no BCO DO BRASIL S.A. e R$ 2.863,02 no BANCO BTG PACTUAL S.A. (evento 25).
Decido.
Inicialmente, esclareço que a adesão e a permanência das partes executadas em programas governamentais de parcelamento de débitos tributários são medidas revestidas de caráter administrativo, disciplinadas em estatutos legais próprios que preveem instrumentos de aferição e controle pela autoridade fazendária para o fim pretendido, não cabendo dessa forma intervenção do Juízo da Execução Fiscal.
Assim, intime-se o devedor para que providencie o parcelamento requerido diretamente junto ao exequente, comprovando nos autos a adesão ao programa de parcelamento.
O executado não trouxe aos autos documentos suficientes para comprovar a impenhorabilidade da verba constrita.
Isto posto, intime-se a parte executada, para que junte, no prazo de 5 (cinco) dias, extratos bancários completos do mês em que foi realizada a constrição e dos dois meses imediatamente anteriores de TODAS as contas bancárias atingidas, bem como contracheques e demais documentos que considerar pertinentes, uma vez que a impenhorabilidade, quando existente, é do valor/dinheiro/ativo na conta bancária, não da conta em si, independentemente de a conta ser destinada ao recebimento de salário/remuneração/proventos, pois nada obsta que a conta receba, também, transferências/depósitos de valores penhoráveis.
Juntados os extratos e demais comprovantes, conforme determinado, voltem-me imediatamente conclusos para decisão.
Silente, proceda-se conforme determinado na decisão do evento 24. -
18/07/2025 20:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/07/2025 20:37
Decisão interlocutória
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17/07/2025 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:20
Juntada de Petição
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04/07/2025 10:05
Juntado(a)
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03/07/2025 17:37
Decisão interlocutória
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25/06/2025 09:38
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 09:38
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/06/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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24/04/2025 12:25
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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24/04/2025 12:12
Intimação por Edital
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
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14/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 14/04/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 18/06/2025
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14/04/2025 00:00
Edital
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012837-56.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCELO SILVA HERZOG EDITAL Nº 510015898009 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PASSADO NA FORMA ABAIXO: O EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR VLADIMIR SANTOS VITOVSKY JUIZ FEDERAL DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, e a quem interessar possa, que por este juízo e secretaria se processam os autos da Execução Fiscal nº 50128375620254025101, movido por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARCELO SILVA HERZOG, CPF: *66.***.*75-53 objetivando a cobrança de débito exequendo no valor de R$ 72.699,32 (setenta e dois mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) CDA(s) 7011803172803, mais os acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. E como o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente EDITAL PARA CITAÇÃO DE MARCELO SILVA HERZOG, CPF: *66.***.*75-53.
Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar desconhecimento ou erro, será o presente afixado em local de costume desta 09ª Vara Federal de Execução Fiscal na Avenida Venezuela, nº 134, Bloco B, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, com horário de atendimento de 12 às 17 horas, e publicado no e-DJF2R, na forma da lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, em 04/2025, Eu, LETICIA SALDANHA SIMMER, o digitei. E eu, JOSE ANTONIO DE SOUZA Diretor de Secretaria, o conferi e assino. -
10/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/04/2025
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09/04/2025 21:40
Expedição de Edital - citação
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09/04/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 15:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 13:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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17/02/2025 17:48
Determinada a citação
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17/02/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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