TRF2 - 5112114-79.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
06/08/2025 07:53
Juntada de Petição
-
05/08/2025 08:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
05/08/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 21:07
Juntada de Petição
-
04/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5112114-79.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando se verificar na decisão embargada a falta de manifestação do julgador sobre questão fundamental do processo, quando houver obscuridade ou colisão de afirmações, bem como em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do código de processo civil. 2. É possível, também, a teor das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça, para suprir o prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais, já que neste caso é requisito constitucional do julgamento de questões de direito, além de se constituir requisito específico de admissibilidade do recurso especial, em que se pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado. 3.
Ao contrário do alegado pela Embargante, o Colegiado enfrentou de forma minuciosa toda a questão controvertida trazida a dissenso no recurso, de que, de acordo com a legislação de regência, não há como excluir a Contribuição ao PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, consoante se depreende do seguinte fragmento do Voto Condutor: “(...) Sabe-se que a Contribuição ao PIS e a COFINS são contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita ou o faturamento, consoante dispõe o art. 195, I, b, incluído pela EC nº 20/98.
A base de cálculo dessas contribuições é o faturamento, compreendido como "o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil”, sendo certo que “o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976", tudo conforme dispõem dos arts. 1º, caput e § único das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 12.973/2014.
O art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, mencionado pelos dispositivos supramencionados, também foi objeto de alteração pela Lei nº 12.973/2014, nele incluindo o § 5º, para dispor que "na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º".
Feitas tais considerações, importa destacar que o STF firmou, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), em sede de repercussão geral, a tese no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS".
Entendeu-se que o montante de ICMS que circula pela contabilidade da pessoa jurídica representa mero ingresso financeiro em seu caixa, destinado a ser repassado aos cofres públicos dos Estados ou do Distrito Federal, posteriormente.
Uma vez que os respectivos valores não se incorporam ao patrimônio dos sujeitos passivos destas contribuições, o imposto estadual não poderia ser considerado receita ou faturamento da pessoa jurídica.
Não obstante, o raciocínio desenvolvido quanto ao ICMS não é aplicável à hipótese em questão, porquanto se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS (tributo indireto – incidente na circulação de mercadorias e prestação de serviços), na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS (incidentes sobre a receita ou faturamento), não havendo, pois, que falar em mero trânsito contábil do valor, como ocorre no caso do imposto estadual.
De fato, o julgado contempla, tão somente, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o a partir das características inerentes ao ICMS, o qual, conforme deflui da Constituição, é um imposto multifásico e não cumulativo. Por isto, não se justifica, com base neste precedente, a exclusão indiscriminada de todo e qualquer imposto ou contribuição (direto ou indireto, cumulativo ou não) da base de cálculo de todo e qualquer imposto ou contribuição. De todo modo, cabe destacar que, no ARE nº 1.210.308, STF 2a.
Turma, Rel.
Min.
Edson Facchin, DJE de 11.12.2019, consignou-se que os ingressos na receita e faturamento da empresa, ainda que com mero trânsito para posterior saída, não desfiguram os conceitos constitucional (art. 195, I, b) e legal (art. 100, CTN, e art. 12, § 5º do Decreto-Lei 1.598/1977) atrelados à hipótese de incidência do PIS/COFINS (...)” 4. “(...) Com efeito, o sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo.
A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições (o cálculo "por dentro") constitui-se em técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores.
A este respeito, confira-se a decisão proferida no RE nº 582.461, em sede de repercussão geral, que considerou constitucional a inclusão do valor do ICMS na sua própria base de cálculo (Tema nº 214 do STF).
Não há, pois, neste contexto, que cogitar de afronta aos dispositivos constitucionais que tratam da base de cálculo dessas contribuições (art. 195, I, b) e do princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º).
Cabe salientar que a sistemática tratada pela Lei nº 12.973/2014 explicita a técnica de tributação ("cálculo por dentro") já adotada e chancelada pela jurisprudência quanto a outras exações, não havendo razão para impossibilitar a sua aplicação quanto ao PIS e COFINS.
Neste sentido, a pretensão de aplicar analogicamente o posicionamento adotado no RE nº 574.706/PR ao presente caso vem sendo reiteradamente rechaçada na jurisprudência (...)”. 5.
Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 15:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/07/2025 15:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/07/2025 18:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
29/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5112114-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 151) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 151
-
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
06/06/2025 15:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
06/06/2025 15:57
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
29/05/2025 14:35
Juntada de Petição
-
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/05/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
28/05/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
15/05/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/05/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/05/2025 12:53
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
13/05/2025 12:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/05/2025 15:14
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
08/05/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/04/2025<br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b>
-
09/04/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE ABRIL DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 5 DE MAIO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5112114-79.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: HOSPITAL DE CLINICAS RIO MAR BARRA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRENO FERREIRA MARTINS VASCONCELOS (OAB SP224120) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 08 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
08/04/2025 13:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 09/04/2025
-
08/04/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
08/04/2025 13:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/04/2025 00:00 a 05/05/2025 13:00</b><br>Sequencial: 136
-
31/03/2025 15:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/03/2025 13:43
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2025 12:50
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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27/02/2025 12:50
Despacho
-
26/02/2025 18:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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26/02/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
17/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/02/2025 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/02/2025 12:22
Despacho
-
03/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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