TRF2 - 5002223-08.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJITB01
-
21/07/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
-
18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 08:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5002223-08.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOPARTE AUTORA: IRANY DA FONSECA POMBO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE SAQUE.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DO INSTITUIDOR FALECIDO HÁ DÉCADAS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Remessa necessária relativa à sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança impetrado por pessoa curatelada contra ato do Gerente Executivo do INSS de Rio Bonito - RJ, o qual condicionou a manutenção de pensão por morte ao fornecimento de documentos pessoais do instituidor falecido há, aproximadamente, 50 anos. 2. A questão em discussão consiste em definir se a exigência de apresentação de documentos do instituidor falecido há décadas constitui restrição indevida ao direito líquido e certo da impetrante à percepção da pensão por morte. 3. O mandado de segurança é cabível para amparar direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, quando demonstrável de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 4. A impetrante recebeu a pensão por morte por aproximadamente 50 anos, sem questionamento do INSS quanto à regularidade da concessão, o que reforça a presunção de legalidade do benefício. 5. A exigência de apresentação de documentos do instituidor falecido há cinco décadas revela-se desproporcional e irrazoável, notadamente quando não há indícios de fraude ou irregularidade. 6. A Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adotando medidas menos gravosas para a regularização cadastral, sem comprometer o pagamento de benefício de natureza alimentar. 7. A imposição indevida de requisitos administrativos compromete a continuidade dos benefícios previdenciários, contrariando a proteção social assegurada pelo ordenamento jurídico. 8. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025. -
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/05/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
19/05/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/05/2025 18:16
Sentença confirmada - por unanimidade
-
09/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
10/04/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
Remessa Necessária Cível Nº 5002223-08.2024.4.02.5107/RJ (Pauta: 119) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO PARTE AUTORA: IRANY DA FONSECA POMBO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: ITAMARIO SCHOROR DA FONSECA (Curador) (IMPETRANTE) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente -
04/04/2025 23:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025
-
04/04/2025 23:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/04/2025 23:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 119
-
31/03/2025 12:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP
-
20/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
27/02/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/01/2025 19:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022308-42.2024.4.02.5001
Patricia Queiroz Miossi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 11:57
Processo nº 5024886-75.2024.4.02.5001
Gina Cordeiro Silva Carvalho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Moreno Cordeiro Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/02/2025 17:09
Processo nº 5024886-75.2024.4.02.5001
Gina Cordeiro Silva Carvalho
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Moreno Cordeiro Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/07/2024 16:21
Processo nº 5010530-09.2023.4.02.5002
Jocenilton Coelho da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 18:24
Processo nº 5002787-24.2023.4.02.5106
Uniao
Taho - Acesso a Internet Rapido LTDA
Advogado: Cirlane Celeste do Nascimento Bon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00