TRF2 - 5045866-34.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36 - Jfc
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 17:26 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09 
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                                            17/07/2025 17:26 Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17 
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                                            29/06/2025 23:20 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025 
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                                            18/06/2025 08:51 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            30/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            30/05/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            22/05/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Apelação/Remessa Necessária Nº 5045866-34.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDOAPELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA (OAB RJ150722) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO.
 
 DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 ULTRAPASSADO QUALQUER PRAZO RAZOÁVEL PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
 
 ORDEM PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A APOSENTADORIA.
 
 PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE E DA CELERIDADE.
 
 MULTA EM CASO dE DESCUMPRIMENTO.
 
 CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
 
 APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I - CASO EM EXAME 1.
 
 O caso em exame é atinente ao cumprimento de acórdão administrativo e aos prazos que devem ser observados pela Administração para decidir e cumprir suas decisões. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demora da Administração em relação ao cumprimento do acórdão administrativo e se é caso de conceder a ordem (ii) saber se é aplicável multa no dispositivo da sentença em caso de descumprimento. III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A hipótese dos autos é de remessa oficial e de recurso do INSS contra sentença pela qual foi concedida a segurança requerida em mandado de segurança, ajuizado em 03/07/2014, para que o impetrado cumpra o comando expresso no acórdão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, que em 10/10/2023, encaminhou para o SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE III a decisão final administrativa (Acórdão n. 27JR/18183/2023) que havia dado provimento ao recurso ordinário do autor (JAIRO DE OLIVEIRA SALES), para conceder o benefício de aposentadoria requerido, e determinar a sua implantação. 4.
 
 A análise do caso concreto permite concluir que a sentença deve ser mantida, uma vez que o impetrante trouxe aos autos documentos necessários à propositura da ação, para fins de prova da existência de ato omissivo da autoridade coatora no trâmite administrativo, demonstrando que pelo menos à época do ajuizamento do mandamus, em 03/07/2024, permanecia sem cumprimento o acórdão de lavra da acórdão da 27ª Junta de Recursos do CRPS, sendo que é líquido e certo o direito da parte autora de obter a segurança para cumprimento de decisão final administrativa, ultrapassado qualquer prazo razoável que teria a Administração Pública Federal para adotar os procedimentos administrativos necessários para a concessão do benefício. No caso dos autos, o encaminhamento do processo com decisão final para o setor competente ocorreu em 10/10/2023, e até a data da impetração do presente writ, mais de 8 (oito) meses depois, o processo administrativo ainda se encontrava paralisado, devido à inércia do impetrado. 5.
 
 A demora excessiva no cumprimento do acórdão administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 6.
 
 A atitude do ente previdenciário fere os princípios da razoabilidade (art. 2º da Lei nº 9.784/99), bem como da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), e da celeridade da tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), pois a demora no cumprimento do acórdão administrativo configura ato omissivo combatido por mandado de segurança, e não cabe alegar ofensa ao princípio da isonomia, pois não se trata de dar tratamento diferenciado, mas de fazer cumprir um dever inerente à atividade da Administração. 7.
 
 Quanto à imposição de multa em caso de descumprimento da determinação pelo Juízo a quo, o INSS argumenta no sentido do não-cabimento de fixação multa em seu desfavor.
 
 Porém, não assiste razão à autarquia previdenciária. A aplicação de multa em caso de descumprimento de obrigação de fazer encontra previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil.
 
 O valor a ser fixado deve levar em consideração a particularidade de cada caso, e não há nenhum impedimento em aplicá-la em desfavor da Fazenda Pública, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Ressalte-se que é possível a revisão da multa, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento ou fase processual, quando se verificar que o valor extrapolou os parâmetros da razoabilidade ou se tornou exorbitante o suficiente para causar enriquecimento indevido. É importante frisar que o objetivo das astreintes não é obrigar a parte impetrada a pagar o valor da multa, mas a cumprir a obrigação na forma determinada.
 
 A multa é meramente inibitória, e não tem por finalidade o enriquecimento da impetrante. Verifica-se que a multa imposta pelo Juízo a quo em caso de descumprimento da obrigação revela-se em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, portanto, não merece qualquer reparo. 8.
 
 Observe-se, também, que nem cabe mais qualquer mudança com relação ao provimento dado na sentença, pois o INSS informa no evento 38, OFICIO1 , que deu cumprimento ao acórdão administrativo e à implantação do benefício determinada pelo Juízo a quo. IV – DISPOSITIVO 9.
 
 Voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
 
 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
 
 Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
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                                            20/05/2025 17:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            20/05/2025 17:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            20/05/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/05/2025 13:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            19/05/2025 15:21 Remetidos os Autos com acórdão - GAB36JFC -> SUB10TESP 
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                                            19/05/2025 15:21 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            16/05/2025 18:16 Sentença confirmada - por unanimidade 
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                                            09/05/2025 17:54 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA 
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                                            10/04/2025 07:12 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b> 
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação 10ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 05 de MAIO e 12h59min do dia 09 de MAIO de 2025, podendo ser prorrogada por até 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
 
 Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 03/05/2025.
 
 Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
 
 Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
 
 Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 10ª Turma Especializada (art. 7º da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023), por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 2.2) Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 97, DE 19/12/2024), no exercício da titularidade do Gabinete 35; 2.3) Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 53, DE 31/01/2025.), no exercício da titularidade do Gabinete 36; 3) A 10ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05), votam a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) e o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36); 3.2) Processos relatados pela Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35) votam o Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36) e o Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05); 3.3) Processos relatados pelo Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (gabinete 36), votam o Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (gabinete 05) e a Exma.
 
 Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (gabinete 35); 4) Comporá o quórum da 10ª Turma Especializada nos casos de impedimento, a Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto (ATO SEI PRES/TRF2 Nº 27, DE 13/01/2025); 5) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 7) Mantida a votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta para prosseguimento em sessão a ser oportunamente designada com a presença de outros julgadores; 8) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF (art. 19 da Resolução TRF2-RSP-2023/00070, de 30 de novembro de 2023) até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 9) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 10) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 10.1) Gabinete do Exmo.
 
 Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): [email protected] e (21) 2282-7895; 10.2) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Márcia Maria Nunes de Barros (Gabinete 35): [email protected] e (21) 2282-8797; 10.3) Gabinete do Exmo.
 
 Juiz Federal Convocado Gustavo Arruda Macedo (Gabinete 36): [email protected] e (21) 2282-7734; 10.4) Gabinete da Exma.
 
 Juíza Federal Convocada Helena Elias Pinto: [email protected]; 11) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 12) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais10tesp; 13) A Subsecretaria das 1ª, 2ª, 9ª e 10ª Turmas Especializadas - SUBUNIF realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 13.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 13.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 13.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8420 / 2282-8419 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913.
 
 Apelação/Remessa Necessária Nº 5045866-34.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 113) RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: JAIRO DE OLIVEIRA SALES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): VITOR HUGO MOURA DE ALCANTARA (OAB RJ150722) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
 
 Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA Presidente
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                                            04/04/2025 23:13 Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/04/2025 
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                                            04/04/2025 23:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> 
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                                            04/04/2025 23:02 Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/05/2025 13:00 a 09/05/2025 12:59</b><br>Sequencial: 113 
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                                            31/03/2025 12:30 Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB36JFC -> SUB10TESP 
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                                            31/03/2025 12:30 Juntado(a) 
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                                            06/03/2025 14:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2 
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                                            06/03/2025 14:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2 
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                                            27/02/2025 13:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer 
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                                            31/01/2025 16:42 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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