TRF2 - 5000866-51.2023.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
19/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000866-51.2023.4.02.5002/ES AUTOR: WELITON LEOPOLDINO DA SILVAADVOGADO(A): LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN (OAB ES009736)ADVOGADO(A): HELTON MONTEIRO MENDES (OAB ES025899) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer visando ao fornecimento do medicamento Ruxolitinibe 20mg para tratamento de Mielofibrose (CID-10 C94.5).
O feito foi julgado procedente em primeira instância, condenando os réus ao fornecimento do fármaco, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Em sede recursal, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União, em remessa necessária, para anular a sentença de mérito.
O v. acórdão reconheceu o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e determinou o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reabertura da fase de instrução, especificamente para a produção da prova pericial médica. É o breve relatório.
Decido.
A decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é vinculante e devolve o processo a este juízo com a finalidade específica de produzir a prova pericial.
Conforme o acórdão, "Dada a especificidade da matéria, de índole médica e farmacológica, a perícia, por profissional imparcial, da confiança do juízo, e submetida às regras do Código de Processo Civil, com respeito ao contraditório, é condição sine qua non para a análise do pleito".
O voto condutor do acórdão, além de registrar que, atualmente, o deferimento judicial de medicamento não incorporado passa pela análise dos Temas 6 e 1234 do STF, cujos requisitos são imensamente mais rigorosos do que os requisitos do Tema 106 do STJ (que foi a base utilizada pela sentença que julgou procedente o pedido), definiu: "... se faz imperiosa a realização de perícia judicial, como apontado pela União em sua apelação, para que sejam esclarecidos pontos como a intolerância ao uso de hidroxiuréia, a existência de estudos comparados mais recentes em institutos internacionais sobre a doença, considerada rara, bem como outras questões que possam ser trazidas pelas partes".
Assim, em estrito cumprimento à determinação do órgão colegiado ad quem, a realização da perícia médica é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Determino a produção de prova pericial médica, em cumprimento à decisão proferida pelo E.
TRF da 2ª Região, conforme requerido pela União. 2.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
ISAAC PINHEIRO FERREIRA - CRM/ES 0206162, clínico geral, pós-graduado em Perícia Médica Judicial.
Como quesitos do Juízo deve o perito responder: 2.1. para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, há possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? esta substituição é eficaz no tratamento da parte autora? 2.2. o autor tem intolerância ao uso de hidroxiuréia? 2.3.
Há existência de estudos comparados mais recentes em institutos internacionais sobre a eficácia do medicamento Ruxolitinibe no tratamento da doença acomete a parte autora? 2.4.
Há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do Ruxolitinibe para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? 3.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistente técnico e apresentarem seus quesitos, caso queiram.
Ressalte-se que os assistentes técnicos deverão ser cientificados da data e local da perícia pelas próprias partes, independentemente de intimação pessoal.
Havendo alegação de impedimento ou suspeição, voltem-me os autos conclusos. 4.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo, comunique-se o perito acerca de sua nomeação, ficando a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outra decisão, caso a nomeação acima seja rejeitada.
Sendo aceito o encargo, o perito deverá apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC).
Fica facultado, no mesmo prazo, solicitar às partes apresentação de documentos eventualmente necessários para viabilizar a perícia. 5.
Vindo aos autos a proposta de honorários, intimem-se as partes para que dela se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC), cientes que a inércia será considerada anuência tácita.
Na sequencia, intime-se a União para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos realização de depósito à disposição do juízo, com o valor dos honorários, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC (depósito em conta judicial a ser realizado por meio do link: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/). 6.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar local, data e hora para realização da perícia.
A data indicada para a perícia deve guardar antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
O prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 7.
Com a resposta, intimem-se as partes da data designada.
Forte na cooperação que deve envolver todos os participantes do processo na busca de uma solução rápida e justa, deve o advogado da parte autora cientificá-la do dia, hora e local da perícia. 8.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC), bem como para apresentação do parecer do assistente técnico.
Havendo solicitação de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Prestados os esclarecimentos, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decidir acerca dos esclarecimentos prestados e sobre o prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
17/09/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 19:50
Decisão interlocutória
-
27/07/2025 20:29
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 02:02
Recebidos os autos - TRF2 -> ESCAC01 Número: 50008665120234025002/TRF2
-
31/01/2025 19:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - ESCAC01 -> TRF2
-
31/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
23/01/2025 10:05
Juntada de Petição
-
21/11/2024 12:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
-
20/11/2024 21:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
-
13/11/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
13/11/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
30/10/2024 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
14/10/2024 23:25
Juntada de Petição
-
12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
30/09/2024 14:24
Juntado(a)
-
19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
09/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/09/2024 08:26
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 11:51
Juntada de Petição
-
03/04/2024 10:31
Juntada de Petição
-
08/02/2024 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
11/12/2023 00:00
Juntada de Petição
-
05/12/2023 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
-
26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
24/10/2023 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50049255320234020000/TRF2
-
18/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/10/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 15:30
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50049255320234020000/TRF2
-
26/05/2023 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/05/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/04/2023 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
20/04/2023 17:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50049255320234020000/TRF2
-
17/04/2023 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 10 Número: 50049255320234020000/TRF2
-
13/04/2023 12:26
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50066310620234025001/ES
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/03/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
22/03/2023 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 11:12
Juntada de Petição
-
20/03/2023 16:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
19/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 13
-
14/03/2023 18:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50066310620234025001/ES
-
11/03/2023 08:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2023 18:08
Juntada de Petição
-
10/03/2023 18:08
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
10/03/2023 18:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Número: 50066310620234025001
-
09/03/2023 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2023 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2023 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/03/2023 09:19
Determinada a citação
-
27/02/2023 12:54
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/02/2023 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/02/2023 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 20:34
Determinada a intimação
-
10/02/2023 15:21
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2023 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/02/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001478-52.2024.4.02.5002
Maria da Penha Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 11:57
Processo nº 5008046-87.2024.4.02.5001
Neidmar de Oliveira Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2025 07:43
Processo nº 5000284-51.2025.4.02.0000
Massa Falida de Lider de Petroleo LTDA E...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 18:20
Processo nº 5002056-15.2024.4.02.5002
Ana Lucia Vianna da Silva Coelho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 11:27
Processo nº 5000866-51.2023.4.02.5002
Uniao
Weliton Leopoldino da Silva
Advogado: Helton Monteiro Mendes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/01/2025 19:03