TRF2 - 5002575-18.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
10/09/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
10/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002575-18.2023.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOAO ROBERTO VALENTIMADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acréscimo de 25% Não DIB DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Acórdão: "conceder a aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER em 04/06/2019, aplicando-se as normas de cálculo vigentes antes da EC nº 103/2019".
Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
Tendo em vista o trânsito em julgado do decisum (sentença/acórdão), intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da SR Sudeste II - CEAB/DJ/SR II (antiga EADJ) para que comprove a implantação do benefício previdenciário/assistencial em favor da parte autora, no prazo da Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud N. 2214418.
Comprovada a implantação do benefício (necessária aos cálculos), intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para, em execução invertida, indicar os valores das diferenças pretéritas e honorários advocatícios, se houver, mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001, devendo constar os valores de juros de mora e juros selic de forma desmembrada, a fim de permitir a identificação de cada verba (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art. 8º, X e art. 9º, X). Prazo: 20 (vinte) dias.
Fixo, para o caso de descumprimento injustificado, multa única no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Se a parte ré não apresentar a planilha no prazo assinado, renove-se a intimação para que o faça, em 10 (dez) dias, sem necessidade de novo despacho e sob pena de nova multa única no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em se verificando o descumprimento injustificado, inclua-se no ofício requisitório a ser cadastrado o valor correspondente à(s) referida(s) multa(s) indicando-se como data-base, em relação a esta(s), a data desta decisão.
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba.
Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV ou Precatório, conforme o caso, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
08/09/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:50
Determinada a intimação
-
04/09/2025 17:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/09/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 08:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB02 -> ESLIN01
-
29/07/2025 08:24
Transitado em Julgado
-
29/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
-
30/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002575-18.2023.4.02.5004/ES RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDARECORRENTE: JOAO ROBERTO VALENTIM (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/06/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
10/06/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
09/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
06/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 26 de junho de 2025, quinta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002575-18.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 297) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOAO ROBERTO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: THAIS CARMINATI SCARTON RAMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 05 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/06/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
05/06/2025 16:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>26/06/2025 13:30</b><br>Sequencial: 297
-
23/05/2025 14:41
Juntada de Petição
-
29/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
23/04/2025 04:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
15/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/04/2025 19:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/04/2025 17:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
02/04/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
02/04/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5002575-18.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 270) RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA RECORRENTE: JOAO ROBERTO VALENTIM (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PERITO: THAIS CARMINATI SCARTON RAMOS Publique-se e Registre-se.Vitória, 27 de março de 2025.
Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES Presidente -
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 270
-
21/03/2025 16:19
Juntada de Petição
-
11/02/2025 08:32
Juntada de Petição
-
05/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
05/02/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
20/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
11/10/2024 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/10/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/08/2024 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:20
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/06/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/06/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Petição
-
03/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
21/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
29/02/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
29/02/2024 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
23/02/2024 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
22/02/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
19/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
19/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2023 16:42
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
30/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:11
Alterado o assunto processual - De: Incapacidade Laborativa Permanente - Para: Alteração do coeficiente de cálculo do benefício
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2023 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:50
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
18/08/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/07/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
13/06/2023 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
13/06/2023 16:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2023 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2023 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2023 11:11
Juntada de Petição
-
05/06/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 18:01
Determinada a citação
-
05/06/2023 17:28
Conclusos para decisão/despacho
-
17/05/2023 11:40
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
17/05/2023 11:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/05/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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