TRF2 - 5007785-56.2023.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 70
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 71
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007785-56.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARCELO JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) DESPACHO/DECISÃO Verifico a ausência de inclusão, nos cálculos apresentados pelo INSS (evento 64), da verba honorária sucumbencial.
Decido.
A 1ª Turma Recursal desta Seção Judiciária, por unanimidade, manteve a sentença proferida por este Juízo, nos seguintes termos (evento 48): 5.
Pelo exposto, a sentença deve ser mantida.
O recurso inominado do INSS deve ser desprovido.
Sem custas, em razão da isenção legal.
Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO INSS.
Nesse sentido, de rigor a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do quanto determinado pelo órgão recursal.
Considerando que, nos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS não há parcelas vencidas após a data de prolação da sentença, é de se concluir que todo o crédito principal deve servir de base de cálculo para a apuração da verba honorária, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Portanto, aplicando-se o percentual de 10% sobre a integralidade do crédito principal (R$ 85.595,81), chega-se à soma de R$ 8.559,58, atualizada até 08/2025, que deverá ser incluída na requisição judicial de pagamento a título de honorários advocatícios sucumbenciais. -
05/09/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:12
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-68
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:59
Despacho
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05/09/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007785-56.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: MARCELO JOSE RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Verifico que já consta, nos autos, cumprimento da obrigação de fazer por parte da CEAB/DJ, em razão de antecipação de tutela concedida.
Assim, e não tendo havido alteração do julgado em sede recursal no que diz respeito aos parâmetros de concessão do benefício, tenho por adimplida tal obrigação. 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Já cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:52
Despacho
-
18/06/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 13:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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17/06/2025 08:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
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17/06/2025 08:27
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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14/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/05/2025 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 21:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 16:25
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/04/2025<br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b>
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25/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 14 de maio de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007785-56.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 3) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCELO JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) Publique-se e Registre-se.Vitória, 24 de abril de 2025.
Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA Presidente -
24/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/04/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/04/2025 18:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>14/05/2025 13:30</b><br>Sequencial: 3
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21/04/2025 19:40
Retirado de pauta
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b>
-
03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 23 de abril de 2025, quarta-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007785-56.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 11) RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: MARCELO JOSE RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360) Publique-se e Registre-se.Vitória, 02 de abril de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
27/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
27/03/2025 17:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 13:30</b><br>Sequencial: 11
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16/08/2024 17:58
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
16/08/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
30/07/2024 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
30/07/2024 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/07/2024 21:06
Juntada de Petição
-
23/07/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/07/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
20/06/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
03/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/06/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 17:09
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
08/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/10/2023 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2023 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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17/10/2023 14:44
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/08/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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