TRF2 - 5004833-73.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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18/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 06:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/09/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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20/08/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004833-73.2024.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação. 2.
O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3.
A Resolução CONTRAN nº 805/2020 revogou a Resolução CONTRAN nº 782/2020, restabelecendo os prazos definidos na legislação anterior de expedição de notificações para as infrações cometidas a partir de 1º de dezembro de 2020 e estabeleceu novos prazos para expedição de notificações de autuação decorrentes de infrações cometidas de 26 de fevereiro de 2020 a 30 de novembro de 2020. 4.
A Lei nº 9.503/97, que instituiu o CTB, preconiza que a autoridade de trânsito deverá notificar o condutor acerca da existência da infração, no prazo máximo de 30 dias, de modo a possibilitar a apresentação de defesa prévia (art. 281 da Lei nº 9.503/97). 5. Uma vez rejeitada a defesa, a Administração deve notificar o motorista acerca da infração (art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro), cientificando-o a respeito da confirmação da penalidade.
Contudo, a norma não fixa um prazo para essa segunda notificação, de modo que a mesma pode ser realizada a qualquer tempo, enquanto não verificada a prescrição. 6.
A Lei n.º 9.503/97, em seu art. 282, preconiza que após a aplicação da penalidade será expedida notificação ao infrator por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5089824-07.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 21.02.2025. 7.
Pela análise do histórico da infração, que a notificação foi enviada à ECT em 13/03/2020 e a postagem ocorreu em 15/03/2020, mesma data que consta como expedição na notificação de autuação de evento n. 16, anexo 2, fl. 26, ou seja, antes do decurso do trintídio previsto no CTB.
Ademais, a NA foi encaminhada para o endereço de cadastro do autor, o mesmo declinado na petição inicial, “DR.EURICO DE AGUIAR 451 - AP.105 SANTA LUCIA”, com data de entrega em 25/01/2021. 8.
O auto de infração foi lavrado no dia 21.02.2020, ao passo que o primeiro caso de coronavírus registrado no Brasil ocorreu em 26.02.2020, conforme devidamente consignado pelo Juízo de origem. 9.
Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal, afigurando-se inadequada a via eleita pela embargante.
Precedentes: STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1853891, Rel.
Min.
PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 16.2.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5010287-36.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 5.2.2024 10.
Os embargos de declaração somente podem ser opostos para sanar omissões, contradições e obscuridades, sendo vedada a sua utilização tanto para rediscutir o mérito, quanto para suscitar novas teses ou questões que não foram objeto do recurso anterior.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, ED no AgInt nos ED no AREsp 1766435, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJE 13.10.2021; STJ, 1ª Turma, ED no MS 18.170, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.10.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5091587-77.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23.5.2023. 11.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 11.7.2023. 12.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC).
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 23.8.2023. 13.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não a mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.8.2023. 14.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:04
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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14/08/2025 15:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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18/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004833-73.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:39
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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23/06/2025 15:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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23/06/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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23/06/2025 10:27
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 08:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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09/05/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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08/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:28
Sentença confirmada - por unanimidade
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29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004833-73.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: EURICO DELANE PERUHYPE PORTUGAL (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:27)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 81
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06/03/2025 13:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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06/03/2025 06:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/02/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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28/02/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 17:32
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
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18/02/2025 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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