TRF2 - 5013507-70.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO03
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02/07/2025 17:30
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013507-70.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: DAINA SOLANGE SANTOS KOPP (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
Recurso repetitivo.
Tema n.º 1.080 do STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
EXCLUSÃO DE PENSIONISTA DO SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO e remessa necessária Providos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para declarar a nulidade do ato de exclusão da requerente do rol de beneficiários da assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica, determinando sua reinclusão.
A sentença reconheceu a condição de dependente da autora por ser pensionista de militar falecido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a condição de pensionista de militar, por si só, garante o direito à assistência médico-hospitalar no sistema de saúde da Aeronáutica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.ºs 1.880.238/RJ, 1.871.942/PE, 1.880.246/RJ e 1.880.241/RJ, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos sob o Tema n.º 1.080, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar das Forças Armadas, benefício condicional e distinto da pensão por morte. 4.
A legislação aplicável, em sua redação original, estabelece que apenas a filha solteira que não receba remuneração pode ser considerada dependente para fins de assistência médica (art. 50, § 2º, III, da Lei 6.880/1980).
A percepção de pensão por morte caracteriza rendimento e afasta a dependência econômica presumida. 5.
A Administração Pública possui o poder-dever de fiscalizar e verificar periodicamente a manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, sendo inexigível o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a exclusão de beneficiários em situação irregular. 6.
O Superior Tribunal de Justiça também fixou a tese de que não se configura dependência econômica quando o beneficiário percebe rendimento de qualquer fonte em valor igual ou superior ao salário-mínimo, tal qual a autora, que recebe pensão superior a esse montante. 7.
A exclusão da requerente do sistema de assistência médica da Aeronáutica não constitui ato arbitrário, mas mera aplicação das normas vigentes e da interpretação consolidada pelo STJ. 8.
Em virtude da sucumbência exclusiva, a parte autora deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa diante da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e recurso providos.
Teses de julgamento: 1.
A condição de pensionista de militar não confere automaticamente o direito à assistência médico-hospitalar no sistema de saúde das Forças Armadas, por tratar-se de benefício condicional e distinto da pensão por morte. 2.
A dependência econômica para fins de assistência médica militar não se configura quando o beneficiário percebe rendimento próprio, inclusive pensão, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.880/1980, art. 50, § 2º, III; Lei 3.765/1960, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.080, REsp n.º 1.880.238/RJ, REsp n.º 1.871.942/PE, REsp n.º 1.880.246/RJ e REsp n.º 1.880.241/RJ, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 13.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:36
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013507-70.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES APELADO: DAINA SOLANGE SANTOS KOPP (AUTOR) ADVOGADO(A): ANTONIO ODACI DA SILVA LOPES (OAB RS110566) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 187
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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17/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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17/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/05/2022 16:22
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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02/05/2022 15:32
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB22 para GAB32) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
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06/07/2021 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/07/2021 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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22/06/2021 11:49
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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22/06/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2021 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2021 22:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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21/06/2021 22:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/06/2021 18:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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14/06/2021 18:40
Juntada de Certidão
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20/05/2021 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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15/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/05/2021 21:18
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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05/05/2021 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/05/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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