TRF2 - 5095138-94.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5095138-94.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MILENA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Conforme relatado no evento 27, trata-se de Mandado de Segurança, onde o título judicial (evento 17) confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de restituição/compensação listados no Evento 1, anexo 6, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante; e efetive a compensação, abatendo/reduzindo os débitos da impetrante eventualmente existentes; e, caso haja saldo remanescente, finalize os preparativos para o pagamento, ressaltando que o pagamento em si (que se dá em cumprimento da ordem bancária emitida), seguirá a dotação orçamentária, nos termos da fundamentação.
No evento 1, anexo 6, constam os seguintes pedidos de restituição/compensação: Intimada a UNIÃO para comprovar a obrigação de fazer, esta apresentou os documentos do evento 37, onde informa, em suma, que a Equipe de Auditoria de Restituição de Crédito Previdenciário da 7ª Região Fiscal, em 10/01/2025, via e-mail institucional, comunicou o cumprimento da ordem judicial liminar e sentencial, mediante emissão do Despacho Decisório 83/2025 - RESTPREV (cuja cópia segue EM ANEXO), no Processo Administrativo nº 10348.727815/2024-48, formalizado para analisar os PER ´s relacionados na Petição Inicial.
A UNIÃO esclarece que "O sistema de pagamento automático “roda” mensalmente, a cada dia 20, para análise e eventual “creditamento”, observada as condições/restrições legais.
Havendo débitos que constituam impedimento ao efetivo “creditamento” - pagamento do direito creditório administrativamente reconhecido, o próprio sistema, automaticamente, emite a “Comunicação para Compensação de Ofício” ao interessado, que é regularmente cientificado da possibilidade de compensação ou retensão do crédito." Por fim, a UNIÃO informa que "atualmente, o Processo se encontra na situação “EM FLUXO AUTOMÁTICO – AGUARDANDO EMISSÃO DE ORDEM BANCÁRIA", entendendo ter sido demonstrado o cumprimento ao provimento jurisdicional, uma vez que "o saldo do direito creditório reconhecido administrativamente se encontra regularmente cadastrado no Sistema de Controle de Crédito e Compensação, na iminência de pagamento, observadas a legislação de regência (após regular compensação)." Intimada a parte impetrante, esta se manifestou no evento 43, requerendo seja dado prosseguimento ao fluxo da IN 2055/2021.
Manifestação da UNIÃO no evento 44, reiterando as informações do evento 37. Verifico que no evento 37, Anexo 2, foi acostado o Despacho Decisório nº 83/2025 - RESTPREV, onde consta a decisão deferindo os Per/Dcomp objetos dos autos.
Confira-se: Considerando que, conforme acima relatado, o título Judicial determina que a autoridade coatora "proceda à análise dos pedidos de restituição/compensação", "ressaltando que o pagamento em si (que se dá em cumprimento da ordem bancária emitida), seguirá a dotação orçamentária, nos termos da fundamentação", entendo satisfeita a obrigação de fazer contida no título judicial.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:40
Decisão interlocutória
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04/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5095138-94.2024.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAIMPETRANTE: MILENA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 01/07/2025 - PETIÇÃO -
01/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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01/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:51
Determinada a intimação
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27/06/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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18/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5095138-94.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MILENA DE SOUZA GOMESADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por MILENA DE SOUZA GOMES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO - DRF- I/RJ, objetivando, em síntese, que a autoridade coatora profira decisão e/ou efetive o direito do impetrante, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15 c/c art.7º, III da Lei 12.015/99.
Requer que a Autoridade Coatora, apurando créditos em favor da Impetrante, compense eventuais tributos devidos.
A sentença de evento 17 confirmou a liminar e concedeu a segurança vindicada para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à análise dos pedidos de restituição/compensação listados no Evento 1, anexo 6, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba ao impetrante; e efetive a compensação, abatendo/reduzindo os débitos da impetrante eventualmente existentes; e, caso haja saldo remanescente, finalize os preparativos para o pagamento, ressaltando que o pagamento em si (que se dá em cumprimento da ordem bancária emitida), seguirá a dotação orçamentária, nos termos da fundamentação.
O TRF2 negou provimento à remessa necessária (evento 15/TRF2).
Trânsito em julgado em 13/06/2025 (evento 25/TRF2).
Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intime-se a impetrante para ciência, bem como para requerer o que entender cabível.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/06/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 10:33
Determinada a intimação
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13/06/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:21
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO04 Número: 50951389420244025101/TRF2
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22/01/2025 12:30
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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22/01/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 18
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2024 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/12/2024 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 18:28
Concedida a Segurança
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11/12/2024 18:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 18:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 11/12/2024 18:10:51)
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 7
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25/11/2024 22:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 22:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:47
Concedida a tutela provisória
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21/11/2024 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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