TRF2 - 5017346-64.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO09
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23/07/2025 13:24
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017346-64.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHOAPELADO: ELSON FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LOINA DA ROCHA MARTINS (OAB RJ189268) EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NA ANÁLISE DO requerimento ADMINISTRATIVO.
Obrigação de fazer. imposição de multa.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade coatora cumpra decisão administrativa no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imposição de multa ao INSS pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (ii) a fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O direito do segurado à razoável duração do processo administrativo decorre do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e dos artigos 48 e 49 da Lei n.º 9.784/1999, que impõem à Administração Pública o dever de decidir processos administrativos no prazo de até 30 dias, salvo prorrogação motivada. 4.
A ausência de justificativa plausível para a demora na análise do requerimento administrativo configura omissão administrativa, sujeita ao controle judicial, não sendo admissível que a Administração condicione indefinidamente a apreciação do pedido. 5.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer tem previsão nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sendo aplicável à Fazenda Pública conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.
O princípio da reserva do possível não pode ser invocado para afastar a obrigação do INSS de analisar tempestivamente os pedidos administrativos, sob pena de afronta ao princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 7.
O prazo de 90 dias estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG não se aplica ao caso concreto, pois a presente demanda foi ajuizada após a conclusão desse julgamento, não sendo alcançada pela modulação de efeitos ali definida. 8.
O acordo firmado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais, pois sua vinculação restringe-se às ações coletivas.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 9.
Remessa necessária e apelação desprovidas.
Teses de julgamento: 1.
O INSS tem o dever de analisar requerimentos administrativos nos prazos legais, sob pena de violação ao direito líquido e certo do segurado. 2.
A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer é cabível contra a Fazenda Pública, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
O princípio da reserva do possível não justifica a inércia administrativa em prejuízo do direito fundamental do segurado à razoável duração do processo. 4.
O acordo homologado no Tema 1.066 do STF não impede a análise de mandados de segurança individuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput; Lei n.º 9.784/1999, arts. 48 e 49; Lei n.º 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Decreto n.º 3.048/1999, art. 174; CPC, arts. 536, § 1º, e 537.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 631.240/MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 03.09.2014; STF, RE n.º 1.171.152/SC (Tema 1.066); STJ, AgInt no AREsp 1816451/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 28.03.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/05/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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18/05/2025 12:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/05/2025 17:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/05/2025 12:53
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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09/05/2025 18:36
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017346-64.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 180) RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ELSON FERREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LOINA DA ROCHA MARTINS (OAB RJ189268) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 180
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28/03/2025 19:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB32 -> SUB8TESP
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19/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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19/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB32 -> SUB8TESP
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13/12/2024 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB34JFC para GAB32)
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13/12/2024 19:10
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 16:59
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
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13/12/2024 15:47
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB34JFC -> SUB09TESP
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05/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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05/12/2024 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/12/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/12/2024 17:16
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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