TRF2 - 5060071-05.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5060071-05.2023.4.02.5101/RJ APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança formulado pela impetrante DROGARIAS PACHECO S/A na petição constante do evento 33 dos autos do processo nº 5060071-05.2023.4.02.5101, com fundamento no Artigo 485, Inciso VIII, do Código de Processo Civil, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito e o arquivamento imediato dos autos.
Conforme se verifica nos autos, a segurança pleiteada neste mandado de segurança foi denegada em primeira instância, conforme decisão proferida no evento 34, com base na tese firmada no Tema 1231 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (“Os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77; Os valores pagos pelo contribuinte substituto a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos para fins de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS devidas pelo contribuinte substituído”).
A jurisprudência consolidada, embora reconheça a prerrogativa do impetrante de desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito e antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência da parte contrária, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 530 (RE nº 669.367/RJ), admite o indeferimento da desistência em hipóteses excepcionalíssimas.
Tais exceções ocorrem, precipuamente, quando a conduta do impetrante revela uma tentativa de afastar a aplicação, ao caso concreto, de tese firmada sob a sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela possibilidade de indeferir o pedido de desistência em casos que denotam excepcionalidade e comportamento processual abusivo.
Cite-se o precedente: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
ATO ADMINISTRATIVO.
TEMA N. 530 DO STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (…) II - Após o reconhecimento da repercussão general do Tema n. 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de seu indeferimento em hipóteses excepcionalíssimas, mormente quando a conduta do impetrante desistente se dá em desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, fazendo uso abusivo de seus direitos processuais.
Desse modo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados semelhantes, tem entendido pela possibilidade de indeferir eventual pedido de desistência, quando se configurar a excepcionalidade do caso.
Confira-se: AgInt na DESIS no RMS n. 70.605/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.974.366/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022. (…) IV - Evidencia-se um comportamento abusivo do agravado, quanto ao manejo de mandados de segurança, mormente quando a segurança é denegada ou, ainda, se vê eventual insucesso futuro, como na hipótese de ter pedidos liminares indeferidos no curso da ação mandamental.
O que aparenta é a intenção do agravado em evitar eventual formação de coisa julgada/litispendência quanto a seu pleito, possibilitando a perpetuação da discussão, abusando de seus direitos processuais ao utilizar o Poder Judiciário como ferramenta pessoal, em uma espécie de loteria judicial, para que, em algum momento, logre sucesso em sua empreitada.
Dessa forma, fica evidenciada a excepcionalidade que autoriza o indeferimento do pedido de desistência, a despeito do entendimento firmado no Tema n. 530 de repercussão geral do STF. (…) VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no MS n. 25.326/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal: Ementa: Direito constitucional e previdenciário.
Servidor comissionado.
Vínculo com o regime geral de previdência.
Emenda constitucional nº 20/1998.
Desistência de mandado de segurança. 1.
O STF, no julgamento do RE 669.367, fixou tese em repercussão geral no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária. 2.
A jurisprudência deste Tribunal admite, no entanto, o indeferimento do pedido caso a desistência resulte no afastamento de jurisprudência pacífica desta Corte (MS 29.032 ED-AgR). 3.
No caso, a jurisprudência da Corte é contrária à pretensão da impetrante/desistente de se manter vinculada ao regime próprio de previdência, no período em que ocupava exclusivamente cargo em comissão.
Dessa forma, a homologação do pedido de desistência resultaria em indevida manipulação da autoridade das decisões do STF. 4.
Além disso, a superveniente investidura da impetrante em cargo público não importou no alegado prejuízo da impetração.
Em primeiro lugar, porque a nomeação em cargo efetivo não afeta a discussão sobre o vínculo previdenciário durante o anterior exercício exclusivo de cargo em comissão.
Em segundo lugar, porque a determinação sobre a vinculação ao regime previdenciário próprio ou geral tem repercussão sobre a titularidade das contribuições previdenciárias e, consequentemente, sobre a compensação entre os regimes.
Em terceiro lugar, porque a definição da data de vinculação ao regime próprio de previdência é determinante para identificação do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício previdenciário. 5.
Diante disso, a mera cessação de eficácia da liminar não basta para o desfazimento das situações jurídicas consolidadas durante a sua vigência.
Em realidade, levaria à consolidação da contabilização das contribuições vertidas ao regime próprio.
Exige-se, por essa razão, solução de mérito para que se assente a impossibilidade de vinculação da impetrante ao regime próprio de previdência no período anterior à sua investidura em cargo efetivo. 6.
Pedido de desistência indeferido.
No mérito, mantenho o voto proferido na sessão de 05.09.2017, pelo provimento do agravo interno, de forma a dar provimento ao recurso extraordinário. (RE 434519 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-09-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG 04-12-2019 PUBLIC 05-12-2019) No caso concreto, verifica-se que o presente mandado de segurança foi denegado em primeira instância (evento 34), e a questão de fundo, referente ao creditamento do ICMS-ST nas contribuições para o PIS/COFINS, envolve tese firmada em recurso especial repetitivo (Tema 1231 do STJ).
A manifestação de desistência da impetração, após a prolação de sentença denegatória de segurança baseada em tese consolidada em recurso repetitivo, configura comportamento abusivo no manejo dos instrumentos processuais e uma tentativa de afastar a aplicação, ao caso concreto, de tese firmada em recurso especial repetitivo.
A utilização do instituto da desistência, nestas circunstâncias, desvirtua sua finalidade e revela uma instrumentalização do processo judicial para contornar resultados desfavoráveis já obtidos e evitar a consolidação de precedentes vinculantes, caracterizando, assim, uma hipótese excepcionalíssima que autoriza o indeferimento do pedido, sob pena de ofensa à autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça.
O pedido, em verdade, revela a perda superveniente de interesse recursal da recorrente, o que implica na homologação de desistência somente em relação aos recursos pendentes nos autos.
Restam prejudicados os recursos especial e extraordinário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desistência do mandado de segurança e declaro PREJUDICADOS os recursos especial e extraordinário interpostos, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa com as cautelas de praxe. -
15/09/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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15/09/2025 10:18
Indeferido o pedido
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08/09/2025 14:24
Juntada de Petição
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01/07/2025 18:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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01/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:54
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB3TESP -> AREC
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01/07/2025 09:54
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 12:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 12:34
Juntada de Petição
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18/06/2025 08:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/05/2025 12:50
Juntada de Petição
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06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/05/2025 14:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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30/04/2025 12:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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31/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 12ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 28 de abril de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 15 de abril de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5060071-05.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 102) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA APELANTE: DROGARIAS PACHECO S/A (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
28/03/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/03/2025 17:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 102
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28/03/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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29/02/2024 16:46
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB09
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29/02/2024 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/02/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/02/2024 16:53
Juntado(a)
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28/02/2024 12:00
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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27/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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