TRF2 - 5000928-57.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000928-57.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOAO ANTONIO SEDANOADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da CEAB/DJ para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante da sentença do evento 12, para o que já havia sido intimada e deixou decorrer o prazo conforme evento 57, sob pena de fixação de multa diária por dias de atraso. (Tabela PREVJUD no evento 12).
No mais, considerando que a parte autora apresentou os cálculos de liquidação que entende devidos no evento 58, intime-se a parte ré, então executada, para oportunidade impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do constante do art. 535 do CPC/15, ciente que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições, será expedida a competente requisição de pagamento, conforme previsão subsequente do § 3º subsequente, inciso I, seguindo-se, quanto ao mais, as previsões já constantes do despacho do evento 48. -
18/08/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial - URGENTE
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:00
Despacho
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18/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 18:24
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000928-57.2024.4.02.5002/ES REQUERENTE: JOAO ANTONIO SEDANOADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) DESPACHO/DECISÃO A teor dos arts. 299 e 300 da CNCR, esclareço a alteração da classe processual em razão de adequação à fase de cumprimento definitivo de sentença. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER Intime-se a CEAB/DJ para, na sua esfera de atribuição e no prazo de 30 (trinta) dias, dar cumprimento ao julgado, nos termos da sentença do evento 12, SENT1 (tabela PREVJUD lá constante). 2.
CÁLCULOS DA CONDENAÇÃO (RETROATIVOS) Após cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte ré, então executada, para apresentar os cálculos da condenação, a título de execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, em observância às recentes recomendações da Corregedora Regional da Justiça Federal da 2ª Região por meio do Ofício Circular TRF2 0413973.
Por ocasião da elaboração dos cálculos, deverá a parte ré atentar-se, inclusive, para eventual condenação em honorários de sucumbência e/ou multas.
Apresentados os cálculos da condenação, diligencie a Secretaria o cadastramento da minuta de requisição de pagamento correspondente (RPV ou Precatório), dela intimando-se as partes conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023 e pelo prazo de 05 (cinco) dias para: i) oportunidade de ciência e conferência de todos os dados cadastrados, e; ii) em caso de haver qualquer discordância, para apresentação de impugnação fundamentada.
Ainda em relação à intimação acima, destaco: 2.1) Caso a conta apresente valores superiores a 60 s.m. (sessenta salários mínimos) e tenha resultado em cadastramento de precatório, fica facultado à parte autora, no mesmo prazo de 05 dias, apresentar um novo "Termo de Renúncia" por ela assinado ou por petição do(a) advogado(a) com poderes na procuração, nos termos do § 4º do art. 17 da Lei 10.259/2001, para que o pagamento seja limitado à 60 s.m. e processado por RPV (pagamento em 60 dias), observando-se que tal renúncia não se confunde com eventual renúncia já feita na inicial nos termos do art. 3º da mesma lei, ou seja, para fins de tramitação do feito pelo rito dos Juizados Especiais Federais (logo, com efeitos já esgotados); 2.2) caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, deverá proceder a juntada do contrato firmado e requerer o referido destaque até o momento anterior à transmissão/envio da requisição (posicionamento do Juízo em relação ao que disposto nos arts. 16 e 17 da Resolução CJF 822/23), com o que, estando regular e de acordo com o entendimento do Juízo, restará deferido.
Superada a intimação do art. 12 da referida Resolução/CJF, sem impugnação ou, havendo, após sua apreciação/providências, a requisição de pagamento será finalizada e transmitida/enviada ao Tribunal para processamento e pagamento, gerando autuação própria no e-proc do TRF2 que será registrada em evento “Certidão de Processamento” com link para consulta direta.
Para a parte, subsiste possibilidade de consulta no portal do e-Proc do TRF2 (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), mediante utilização daquele mesmo número do processo no TRF2 ou através do número do CPF do beneficiário.
Não se tratando de hipótese de requisição bloqueada, fica(m) o(s) beneficiário(s) desde já ciente(s) que os pagamentos são sempre depositados na Caixa Econômica Federal OU no Banco do Brasil, ficando disponíveis diretamente para saque pelo próprio beneficiário ou procurador com poderes para tal mister, bastando o comparecimento em qualquer agência do banco depositário, munido dos documentos de identificação pessoal e de representação (sendo o caso).
Apenas a requisição bloqueada demandará alvará e necessidade de nova diligência por parte do Juízo.
A conferência e a fiscalização dos documentos apresentados no momento do saque são atribuições próprias do gerente da agência e regem-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, conforme § 1º do art. 49 da Resolução CJF 822/23. 3.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ultimadas as providências acima, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Noticiado o depósito dos valores, apenas atente-se a Secretaria para a necessidade de cientificar o(s) beneficiário(s), conforme art. 50 da Resolução CJF nº 822/2023. -
27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Por Incapacidade ou Benefício Assistencial
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27/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 16:23
Despacho
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27/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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07/05/2025 12:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC03
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07/05/2025 12:05
Transitado em Julgado
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 09:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/03/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/03/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/03/2025 21:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/03/2025 17:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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19/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/03/2025 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b>
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07/03/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de março de 2025, terça-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5000928-57.2024.4.02.5002/ES (Pauta: 863) RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA RECORRIDO: JOAO ANTONIO SEDANO (AUTOR) ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958) Publique-se e Registre-se.Vitória, 06 de março de 2025.
Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA Presidente -
06/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/03/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/03/2025 17:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/03/2025 13:30</b><br>Sequencial: 863
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11/11/2024 18:26
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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11/11/2024 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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07/11/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/10/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/09/2024 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/09/2024 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/09/2024 09:12
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 18:23
Juntado(a)
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03/05/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/03/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 13:59
Determinada a citação
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05/03/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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