TRF2 - 5035781-86.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
14/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:07
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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13/08/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5035781-86.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (AUTOR)ADVOGADO(A): AUGUSTO ALVES MOREIRA NETO (OAB RJ241295)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMA FASE DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.
PAD QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELA AUTORIDADE RESPONSÁVEL. 1.
Apelação cível em face de sentença que julga improcedentes os pedidos autorais.
Cinge-se a controvérsia em definir se existe nulidade no processo administrativo. 2.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) insculpiu de maneira expressa a consagração dos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao prever, em seu art. 5º, que será assegurado aos litigantes em geral o direito de defesa no processo judicial ou administrativo, com os meios e recursos necessários. 6. Para que seja verificado o devido processo legal em sede administrativa, ao Poder judiciário compete revisar os aspectos correspondentes ao nível de devido processo legal inerente à Administração Pública conforme a interpretação do art. 8º pela Corte Interamericana de Direitos Humanos – Corte I.D.H., a saber, se a decisão administrativa foi pública e motivada (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
Caso Claude-Reyes y otros vs.
Chile, parágrafos 117 a 120, São José da Costa Rica, 19 de setembro de 2006). 7.
A anulação de decisão administrativa, com base na inobservância de um procedimento estabelecido em instrumento normativo anterior, somente se justificaria se restasse demonstrado que tal violação foi capaz de prejudicar, efetivamente, o direito de ampla defesa da parte.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5000679-34.2023.4.02.5102, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.5.2025. 8.
A jurisprudência nacional se firmou no sentido de que não se pode declarar a nulidade de qualquer ato sem que haja a comprovação de que o vício alegado tenha sido apto a gerar qualquer prejuízo à parte que o alega, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief .
Precedentes: STF, 1ª Turma, AI 802459 AgR-segundo, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJE 17.4.2012; STJ, 2ª Turma, AREsp 1503814, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES DJE 25.6.2021. 9.
No caso dos autos, foi determinada a abertura do Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2021-SR/PF/RJ objetivando apurar a responsabilidade funcional do Delegado de Polícia Federal, ora recorrente, Classe Especial, Matrícula n.º 7.842, atualmente aposentado, em decorrência da análise dos elementos coletados na investigação policial denominada Operação Tergiversação.
Tal operação foi objeto de apreciação pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal do Rio de Janeiro (Ofício n.º 107/2021/SIP/SR/PF/RJ - doc. 20131429). 10.
Na referida demanda, houve o compartilhamento das provas produzidas no âmbito da referida investigação, demonstrando a relevância administrativa de condutas supostamente perpetradas pelo aludido servidor.
Assim, quando da instauração do processo, as condutas supostamente praticadas pelo servidor foram caracterizadas como transgressões disciplinares previstas nos incisos do artigo 43 da Lei nº 4.878/65 e de dispositivos previstos nas Leis nº 8.112/90 e n.º 8.429/92. 11.
No decorrer do processo, o trio processante determinou a notificação do servidor acusado e a vinda de seus assentamentos funcionais.
O processo foi instruído com os elementos de informação obtidos na Operação Tergiversação, devidamente compartilhados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, consoante se verifica no documento carregado sob o n.º 20131429 (Ofício n.º 107/2021 do Setor de Inteligência Policial no qual encaminha à Corregedoria Regional da Polícia Federal no Rio de Janeiro a decisão judicial de compartilhamento das provas obtidas na aludida operação).
Diante disso, a referida documentação balizou a instauração do processo após a realização do juízo de admissibilidade, destacando-se que tais elementos de informação foram submetidos ao contraditório no decorrer da instrução processual. 12.
No bojo do processo, o investigado teve garantido o exercício do seu direito ao exercício do contraditório e ampla defesa, tendo apresentado petição, requerendo como diligências as quais foram deferidas.
Após a análise das testemunhas apresentadas pela defesa, a Comissão Processante verificou que algumas delas possuíam relação com investigações diversas do processo, apesar de terem sido objeto de apuração no âmbito da Operação Tergiversação.
Diante disso, a Comissão Processante deliberou pelo deferimento de parte do rol de testemunhas apresentado pela defesa (João Alberto Magalhães Cordeiro Júnior, Marcelo Guimarães e Marcelo Freitas Lopes), conforme fundamentação exarada na Ata 23415785. 13.
Após análise dos documentos que instruem a ação penal n.º 5077813-48.2020.4.02.5101, cujos elemento de prova foram compartilhados pela 7ª VFC/RJ, bem como da ação penal nº 5047138- 68.2021.4.02.5101 (sem sigilo determinado pelo juízo processante), a Comissão Processante deliberou por determinar a juntada ao feito dos seguintes documentos: 1 - Informação Policial RE n.º 2020.0102777 (doc. 32010388); 2 - Termo de Colaboração Premiada - Anexo 07 (31993163); 3 - Informação Policial 007/2020 - GAB/SIP/SR/PF/RJ (31993165); 4 - Informação Policial - Tergiversação 2 (31993167); 5 - Informação Policial n.º 18-20-SIP/SR/PF/RJ (32010395); 6 - Termo de Declarações (31993172); 7 - Cópia do IPL n.º 1276/2016-1 - DELEFAZ/DRPJ/SR/PF/RJ (retombamento do IPL n.º 401/2015 da DELEPAT/DRPJ/SR/PF/RJ) (doc. 32010402); 8 - Relatório de Análise de Material Apreendido - RAMA relativo ao Laudo n.º 1580/2019-NUCRIM/SETEC/SR/PF/RJ (aparelho celular apreendido com o acusado) (doc. 31993175) e 9 - Diálogos em aplicativos de mensagens obtidos a partir do afastamento do sigilo telemático da Operação Tergiversação (docs. 32010405 e 32010410). 14.
A juntada dos documentos listados acima (em 19.10.2023), da qual o acusado foi intimado para ciência (no dia 20.10.2023), foi efetivada antes do interrogatório (então marcado para o dia 26.10.2023), motivando o requerimento da defesa técnica do acusado cuja petição encontra-se carregada no doc. 32019681.
Em síntese, a defesa alegou que fora pega de surpresa com a juntada de tais documentos ao processo, ocasião em que pugnou pelo cancelamento do interrogatório do acusado, ajuizando a presente demanda para declarar a nulidade do processo administrativo. 15.
Tal alegação não merece guarida.
Isso porque o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que é lícito o compartilhamento da prova produzida em ação criminal, devidamente autorizada pelo juízo competente, como prova emprestada, desde que seja assegurada a garantia do contraditório.
Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 25889 DF 2020/0073311-1, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 15.8.2023. 16.
Ademais, em recente decisão, o STJ decidiu que não há obrigatoriedade de que o interrogatório ocorra no último ato da instrução, mesmo quando na seara de PAD em procedimento criminal, bastando que seja sempre respeitado o contraditório e a ampla defesa, além da presença de um defensor.
Precedente: STJ, 5ª Turma, AgRg no HC 763134, Rel.
Min.
DANIELA TEIXEIRA, DJE 11.4.2024. 17.
Não prospera, portanto, a alegação de nulidade, considerando que o recorrente teve acesso as provas produzidas na ação penal nº 5047138- 68.2021.4.02.5101, sobretudo considerando que figura também como réu naqueles autos, além de a Comissão ter possibilitado o exercício do contraditório no bojo do PAD. 18.
Constata-se pela documentação juntada aos autos e pela própria narração do autor, que o Processo Administrativo Disciplinar nº 27/2021, instaurado pela Portaria nº 1.193-SR/PF/RJ não foi encerrado, tampouco há notícias quanto à aplicação de qualquer sanção imposta ao autor. 19.
Consoante ressaltado pelo órgão ministerial, o demandante pretende impedir a própria apuração administrativa dos fatos, sem que sequer o procedimento tenha sido analisado (formal e materialmente) pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Desse modo, a demanda tem como escopo que o Poder Judiciário julgue antes da própria Administração Pública os fatos apurados, impedindo o próprio julgamento administrativo, o que não se revela cabível no caso, considerando a ausência de ilegalidade patente a sobrestar o processo administrativo em questão. 20.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025. -
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 16:08
Juntado(a)
-
28/05/2025 13:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/05/2025 13:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/05/2025 16:34
Sentença confirmada - por unanimidade
-
20/05/2025 16:37
Juntada de Petição
-
05/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão ordinária do dia 21 de maio de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14h, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2-RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337,de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes de que, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADO PARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www10.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de 22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DASUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5035781-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 8) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
30/04/2025 14:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
30/04/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
30/04/2025 14:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>21/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 8
-
24/04/2025 18:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
22/04/2025 06:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
15/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:57
Retirado de pauta
-
07/04/2025 10:38
Juntada de Petição
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5035781-86.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 48) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: LORENZO MARTINS POMPILIO DA HORA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:13)
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03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 48
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25/02/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 07:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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24/02/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/02/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/02/2025 13:18
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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17/02/2025 13:18
Determinada a intimação
-
14/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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