TRF2 - 5017407-96.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:36
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 00:35
Transitado em Julgado
-
23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
01/08/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5017407-96.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)AGRAVANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSOADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684)AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONAB.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES A FAMILIARES.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
INCLUSÃO DAS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, nega provimento ao agravo de instrumento.
As embargantes sustentam, em resumo, que há omissão e contradição, uma vez que: (i) o acórdão presume a existência de fraude à execução com base em dados constantes do sistema INFOJUD e na declaração fiscal do executado; (ii) a embargante são submetidas a constrição patrimonial direta, sem que figurem no título executivo nem tenham sido formalmente incluídas no polo passivo; (iii) nulidade da intimação por edital. 2.
Não há omissão ou contradição no acórdão.
Isso porque o acórdão mencionou expressamente que não prosperava a tese de ampliação subjetiva e a inclusão das agravantes no polo passivo da execução de forma irregular.
Assentou-se que, em 2.4.2002, a exequente celebrou instrumento particular de confissão de dívida (TCD), por meio do qual o executado originário e a sua empresa reconheceram e confessaram a dívida no valor de R$ 143.559,44, referente a aluguéis e acessórios de locação inadimplidos.
Pontuou-se que, no ato da assinatura, a parte devedora efetuou o pagamento de R$ 3.588,99 e parcelou o restante em trinta e nove parcelas do mesmo valor, corrigidas pela TR e acrescidas de juros de 1% ao mês.
Consignou-se que o segundo executado, na qualidade de devedor solidário, comprometeu-se ao pagamento integral da dívida em caso de descumprimento pela primeira executada e que a empresa executada adimpliu apenas quatro parcelas das trinta e nove ajustadas, conforme recibos juntados ao feito, o que deu ensejo à demanda judicial.
Desta forma, asseverou-se que a CONAB seria a credora da quantia certa, líquida e exigível, oriunda do Termo de Confissão de Dívida relativo ao processo administrativo nº 02.022/01, firmado entre as partes. 3.
Quanto à fraude, consignou-se que, por meio do resultado da consulta ao INFOJUD, foi possível constatar a guarda de valores em espécie e a declaração de empréstimos realizados pelo executado às suas filhas, ora agravantes, nos valores de R$ 90 mil e R$ 360 mil.
Desse modo, destacou-se que, além da busca e apreensão do dinheiro em espécie em posse do executado, no seu domicílio, a exequente requereu a intimação pessoal das agravantes para que esclarecessem, juntando aos presentes autos os documentos comprobatórios de suas alegações, os termos (prazo, onerosidade etc.) dos empréstimos que lhes foram concedidos, com fundamento no art. 772, III, e art. 856, § 4º, do CPC. 4.
Nesse segmento, em razão do risco de perecimento do direito, antes de discutir a ocorrência de fraude, a exequente pugnou pela penhora cautelar dos créditos provenientes dos empréstimos identificados e, em seguida, a CONAB requereu a intimação do executado para que depositasse em juízo todos os valores que recebesse dessas duas devedoras, sob pena de crime de desobediência, sendo que tais providências foram deferidas. 5.
Salientou-se que, na decisão proferida em seguida, a juíza determinou a inclusão das agravantes como terceiras interessadas e determinou a intimação de ambas por edital com prazo de vinte dias, diante da informação do genitor de que suas filhas residem fora do país.
Portanto, consignou-se que não prosperava o argumento das embargantes quanto à ausência de fraude à execução e de ampliação indevida do polo passivo da demanda, pois, por meio de consulta ao sistema INFOJUD, a exequente identificou que o executado vem declarando à Receita Federal empréstimos vultosos a seus parentes, notadamente às filhas, de forma que as circunstâncias do caso concreto indicavam que o executado tem empregado medidas no sentido de ocultar seu patrimônio, conforme já reconhecido em outro processo (nº 0007163-57.2003.4.02.5101), no qual se reconheceu a fraude à execução.
Isso porque, sabendo de sua condição de devedor e buscando evitar uma execução em face do seu patrimônio, o executado tem transferido, por meio de supostos empréstimos, seu patrimônio a parentes que residem no exterior, dificultando a satisfação do crédito público. 6.
No que se refere à citação por edital, assentou-se que não merecia prosperar a tese de nulidade da citação, eis que, embora a citação por edital seja utilizada apenas quando frustrada e esgotadas as demais modalidades, observa-se que as agravantes residiam no exterior e que houve a tentativa de localizá-las em território nacional. 7.
Conforme precedentes desta Corte Regional, em se tratando de residência no exterior, revela-se possível a citação por edital, quando promovidas diligências mínimas no sentido de localizar a parte, sendo desnecessária a expedição de ofícios a prestadoras de serviços, instituições financeiras ou similares do país, considerando a residência fora do território nacional. 8.
A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios.
Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5025873-10.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.7.2023. 9.
O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15).
Essa tese predomina, desde o advento do CPC/2015, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão.
Precedente: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2293415, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJE 23.8.2023. 10.
A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros.
Precedente: TRF2, 3ª Seção Especializada, AR 5017351-68.2021.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.8.2023. 11.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/07/2025 17:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/07/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/07/2025 10:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
15/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:25
Juntada de Petição
-
08/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/07/2025<br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b>
-
03/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 21/07/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017407-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 76) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSO ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) AGRAVANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
02/07/2025 15:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/07/2025
-
02/07/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/07/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/07/2025 13:00 a 21/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 76
-
28/05/2025 18:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
28/05/2025 09:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
27/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017407-96.2024.4.02.0000/RJ (originário: processo nº 00200888520034025101/RJ)RELATOR: RICARDO PERLINGEIROAGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONABATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 21/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
21/05/2025 16:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
21/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
09/05/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/05/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
09/05/2025 16:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/05/2025 17:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
06/05/2025 14:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
29/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
04/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 15/04/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 28/04/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5017407-96.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 44) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: NATALIE TEIXEIRA REINOSO ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) AGRAVANTE: ANA PAULA TEIXEIRA REINOSO ADVOGADO(A): LAIZA TERROSO DOMINGOS (OAB RJ237684) AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB PROCURADOR(A): BRUNO ARCANJO PROCURADOR(A): CRISTIANE DE OLIVEIRA IGREJA PROCURADOR(A): FERNANDA DE ASSIS MARQUES MOTTA PROCURADOR(A): EVERTON LUIS LEMES DA SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de abril de 2025.
Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente -
03/04/2025 14:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 03/04/2025 14:05:12)
-
03/04/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/04/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/04/2025 13:00 a 28/04/2025 12:59</b><br>Sequencial: 44
-
26/02/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
25/02/2025 17:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
25/02/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
25/02/2025 01:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
11/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2024 19:21
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
-
13/12/2024 19:21
Decisão interlocutória
-
12/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:05
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 204 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017791-58.2019.4.02.5101
Uniao
Fatima Cristina Goncalves Pinto
Advogado: Eliane Laura Pulini Monteiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/05/2022 15:53
Processo nº 5017791-58.2019.4.02.5101
Rosangela Goncalves Pinto
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2019 17:26
Processo nº 5046687-81.2023.4.02.5001
Sandra Mara Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/04/2025 11:26
Processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101
Jorge Amaro Pereira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Eduardo Ribeiro Gomes El-Hage
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2022 14:59
Processo nº 5024843-03.2022.4.02.5101
Jorge Amaro Pereira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Bernardo Gomes Leao
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2023 18:47