TRF2 - 5020136-32.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 15:18
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5020136-32.2023.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDOAGRAVADO: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDAADVOGADO(A): ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA (OAB RJ256204) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, partiu da premissa fática equivocada de que a empresa executada se encontrava em recuperação judicial, embora já houvesse sido decretada sua falência.
O embargante alega omissão relevante do colegiado ao não considerar fato superveniente informado nos autos, com pedido de correção do vício e modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão relevante no acórdão embargado por desconsiderar a decretação de falência da executada; (ii) avaliar se o reconhecimento do erro de premissa fática autoriza a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar omissão quando o acórdão deixa de se pronunciar sobre ponto relevante ao deslinde da controvérsia, como estabelece o art. 1.022 do CPC. 4.
A jurisprudência do STJ admite a correção de premissa fática equivocada por meio de embargos de declaração, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, quando tal correção conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 5.
No caso, ficou demonstrado que, à época do julgamento do agravo de instrumento, já havia sido decretada a falência da empresa executada, fato relevante e superveniente à interposição do recurso, mas anterior à sua apreciação. 6.
A omissão quanto a esse fato relevante compromete a validade do julgado, tendo em vista que, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/05, compete ao juízo falimentar conhecer das ações sobre bens, interesses e negócios do falido, com a consequente submissão da União ao concurso de credores. 7.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, embora a execução fiscal tramite perante a Justiça Federal, os atos de constrição patrimonial devem ser controlados pelo juízo universal da falência. 8.
A correção do erro de premissa leva necessariamente à alteração do resultado do julgamento anterior, que deve ser reformado para reconhecer a competência do juízo falimentar e a submissão da Fazenda Pública ao regime do concurso de credores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto a fato superveniente e relevante, como a decretação de falência da parte executada, configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. É cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a correção de premissa fática equivocada implica necessária modificação do resultado do julgamento. 3.
Decretada a falência da executada, compete ao juízo falimentar processar os atos de constrição patrimonial, devendo a Fazenda Pública requerer habilitação no concurso de credores, nos termos dos arts. 76 e 149 da Lei nº 11.101/05.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/05, arts. 76 e 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDecl no REsp n. 1.193.789, 4ª Turma, Min.
Raul Araújo, DJe 30.10.2013; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, 2ª Turma, Min.
Francisco Falcão, DJe 17.05.2023; EDcl no AgInt na AR 4858, 1ª Seção, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 19.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg 931.594/RS, Corte Especial, Min.
Hamilton Carvalhido, DJe 25.02.2010; EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, 1ª Turma, Min.
Benedito Gonçalves, DJe 30.11.2022; AgRg no CC 136.130/SP, 2ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.06.2015; AINTCC 158712, Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30.09.2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025. -
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/07/2025 13:23
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
01/07/2025 13:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2025 22:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/06/2025 15:49
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
10/06/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
27/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
21/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/05/2025<br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b>
-
21/05/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 02 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 06 DE JUNHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5020136-32.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 219) RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - FALIDA ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BEZERRA MACIEL (OAB RJ218064) ADVOGADO(A): ALESSA AUGUSTA DA CRUZ PEREIRA FARIA (OAB RJ256204) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
20/05/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/05/2025
-
20/05/2025 18:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
20/05/2025 18:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/06/2025 00:00 a 06/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 219
-
20/05/2025 17:04
Lavrada Certidão
-
20/05/2025 14:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/05/2025 18:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
07/05/2025 06:20
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
06/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
06/05/2025 15:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 30 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
06/05/2025 14:38
Juntada de Petição
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
28/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/04/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
26/04/2025 16:52
Juntada de Petição
-
24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB12 -> SUB4TESP
-
24/04/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB12
-
08/04/2025 16:48
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
19/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/03/2025<br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b>
-
19/03/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 31 de Março de 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 e Abril de 2025, SEXTA-FEIRA, as 23:59 horas.
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5020136-32.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 232) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES AGRAVADO: WOLLNER COMERCIO E CONFECCOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE BEZERRA MACIEL (OAB RJ218064) ADVOGADO(A): MARLON DOS SANTOS MATTOS (OAB RJ143444) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de março de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
18/03/2025 18:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/03/2025
-
18/03/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/03/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>31/03/2025 00:00 a 04/04/2025 13:00</b><br>Sequencial: 232
-
17/03/2025 19:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB12 -> SUB4TESP
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Petição
-
16/02/2024 16:08
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB12
-
16/02/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2024 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
09/01/2024 09:45
Juntada de Petição
-
08/01/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/01/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2024 15:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
-
08/01/2024 15:48
Determinada a intimação
-
27/12/2023 19:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022646-10.2015.4.02.5101
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Ullmann Negocios Sustentaveis LTDA
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/03/2025 10:30
Processo nº 5003881-62.2024.4.02.0000
Jorge Luiz de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 23:40
Processo nº 5001700-87.2019.4.02.5004
Washington dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/04/2025 08:31
Processo nº 5071057-52.2022.4.02.5101
Alexandre Affonso Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda da Cunha Pinheiro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/11/2024 16:20
Processo nº 5071057-52.2022.4.02.5101
Fatima Azevedo dos Santos Affonso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda da Cunha Pinheiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2022 14:35