TRF2 - 5024594-18.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 14:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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15/07/2025 11:43
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO10
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15/07/2025 11:18
Transitado em Julgado
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15/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/06/2025 23:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5024594-18.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5024594-18.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: MONICA SERTA PAIXAO SILVEIRA PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
FGTS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CITAÇÃO POSTERIOR. ERROR IN PROCEDENDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA.
EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES.
RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL APLICADO. - São cabíveis os embargos de declaração para saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC. - Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022, ou de erro material nos termos do art. 494, I, todos do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais. - O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. - O mero inconformismo com a decisão guerreada, deve ser objeto de recurso em sede processual adequada, eis que não se confunde com os estreitos limites dos embargos de declaração. - No que se refere ao prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, cabe ressalvar que a iterativa jurisprudência da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange às questões de interpretação e aplicação do direito federal infraconstitucional, firma-se, muito acertadamente, no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial, disciplinadas, respectivamente, no art. 102, caput, III, alíneas e §§, e no art. 105, III, alíneas "a, "b" e "c", ambos da CRFB (cf.
EREsp nº 155.321/SP; EREsp nº 181.682/CE; EREsp nº 144.844/RS). - Não se verificando qualquer omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. - Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração interpostos, mantendo-se integralmente o acórdão retro, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. -
16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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16/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 14:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/06/2025 12:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/06/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/05/2025 14:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/06/2025 13:00 a 10/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 250
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21/05/2025 15:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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20/05/2025 13:23
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB7TESP -> GAB21
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 11:14
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 11:00
Juntada de Petição
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28/04/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 15:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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25/04/2025 14:59
Juntada de Petição
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16/04/2025 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:32
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/04/2025 13:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/04/2025 11:50
Juntada de Petição
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 9 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029, DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5024594-18.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 5) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: MONICA SERTA PAIXAO SILVEIRA PINTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXSANDRO GONCALVES PEIXOTO DA SILVA (OAB RJ145467) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/03/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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20/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/03/2025 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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19/03/2025 15:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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10/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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10/02/2025 11:34
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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10/02/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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