TRF2 - 5032917-84.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5032917-84.2024.4.02.5001/ES APELANTE: PRISCILA SPOSITO DE SOUZA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRISCILA SPOSITO DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal (evento 24), contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento à apelação.
O referido acórdão foi assim ementado (evento 15): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
MEDICINA. ADESÃO AO EXAME REVALIDA.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
SISTEMA SIMPLIFICADO.
IMPOSSIBILIDADE. - A Lei nº 9394/96, estabelecendo as diretrizes e bases da educação nacional, disciplina, através do §2º do art. 48, que os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. - A Resolução CNE/CES nº 1, de 25/07/2022, do Conselho Nacional de Educação -CNE, admite a revalidação de diplomas estrangeiros através de tramitação simplificada, com prazo de 90 (noventa) dias para a sua finalização (art. 11, caput e §5º) ou a sua substituição pela aplicação de provas e exames, conforme se observa do caput do art. 8º. - As universidades públicas são dotadas de autonomia didático-científica, asseguradas pela Constituição (art. 207).
De igual forma, o art. 53 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9394/96) também ressalta a autonomia das universidades, o que permite a elas estabelecer procedimentos específicos para revalidar os diplomas estrangeiros. - Não se verifica nenhuma ilegalidade pela UFES na recusa em promover revalidações de diplomas médicos estrangeiros por meio do procedimento ordinário, optando por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras - REVALIDA, pois cabe somente a ela decidir o procedimento que considera ser o mais adequado, de forma a se evitar a admissão de médicos não capacitados, em prejuízo da sociedade, para o exercício da profissão no país. - O apelante optou por revalidar na Universidade Federal do Espírito Santo- UFES o seu diploma de graduação em Medicina, obtido no exterior, devendo obedecer, portanto, às regras estabelecidas por essa instituição de ensino. - Inexiste vedação ao procedimento adotado pela apelada que aderiu unicamente ao REVALIDA para a revalidação de diplomas de graduação em medicina, expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. - Apelação não provida. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 53, inciso V, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
A recorrente, médica formada pela Universidad Técnica Privada Cosmos, na Bolívia, ajuizou mandado de segurança pleiteando a instauração do processo de revalidação de diploma de medicina pela modalidade simplificada.
A impetrante fundamenta seu direito no fato de que sua instituição de origem é acreditada pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (Arcu-Sul) e possui três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, cumprindo assim os requisitos da Resolução CNE nº 01/2022.
A UFES recusou-se a instaurar o processo de revalidação simplificada, optando por aderir exclusivamente ao sistema REVALIDA.
A Turma julgadora manteve a decisão, entendendo que a universidade possui autonomia para definir os procedimentos de revalidação, não havendo ilegalidade na recusa ao procedimento simplificado.
A recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 53, V, da LDB, que determina que as universidades devem elaborar seus estatutos e regimentos "em consonância com as normas gerais atinentes", argumentando que a Resolução CNE nº 01/2022 constitui norma geral obrigatória que limita a autonomia universitária.
Alega ainda superação do Tema 599 do STJ em razão das inovações normativas posteriores.
Contrarrazões no evento 27. É o relatório.
Decido.
O recurso especial não comporta seguimento.
A controvérsia encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 599, nos seguintes termos: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema 599), tendo reconhecido a autonomia universitária para definir procedimentos específicos de revalidação, inclusive mediante opção exclusiva pelo sistema REVALIDA.
Embora a recorrente alegue superação do referido precedente qualificado em razão de inovações normativas posteriores, especialmente a Resolução CNE nº 01/2022, tal alegação não afasta a aplicabilidade da tese ao caso concreto.
Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, a alegada superação de precedente demandaria fundamentação específica que demonstrasse efetiva alteração do contexto normativo que embasou a orientação jurisprudencial, o que não se verifica na hipótese.
Não bastasse isso, o precedente invocado no recurso especial (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp 2068279 / TO, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26/02/2024), vai ao encontro do decidido no Tema 599/STJ, ao reafirmar a autonomia universitária, no tocante ao procedimento de revalidação de diplomas.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. -
28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 16:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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28/08/2025 16:17
Negado seguimento a Recurso Especial
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11/06/2025 19:12
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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11/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:21
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB7TESP -> AREC
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11/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/05/2025 23:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/05/2025 23:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2025 17:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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15/04/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 22:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/04/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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15/04/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/04/2025 16:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/04/2025 17:32
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/04/2025 14:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/03/2025<br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b>
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24/03/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 9 de abril de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 de abril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal https://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2º da Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela Resolução nº TRF2 RSP 2020/00029, DE01/07/2020,não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via e-mail institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferênciada7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo, inclusive, por meio do YOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.Turma Especializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650 Apelação Cível Nº 5032917-84.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: PRISCILA SPOSITO DE SOUZA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: PRO-REITOR DE GRADUAÇÃO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de março de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
21/03/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 24/03/2025
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20/03/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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20/03/2025 13:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 4
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18/03/2025 17:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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12/03/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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12/03/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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06/03/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/03/2025 11:00
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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05/03/2025 14:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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