TRF2 - 5082891-81.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082891-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HAILTON VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON BARCELOS LEITAO (OAB RJ204990) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pelo INSS contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a responsabilidade civil do INSS em relação à empréstimo consignado não reconhecido. 2.
A decisão colegiada recorrida restou assim ementada (Evento 59, ACOR2) : RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORIA NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
LIMINAR DEFERIDA NO JUÍZO ESTADUAL PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FACE DO BANCO.
OFÍCIO ENVIADO AO INSS EM JUNHO DE 2024.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO PELO AUTOR EM MAIO E JUNHO DE 2024.NÃO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CANAIS CORRETOS INDICADOS PELO INSS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
INÉRCIA DO INSS NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS EXCLUÍDOS EM JULHO DE 2024.
RESPONSABILIDADE DO INSS PELA SUA ATUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE DEVE SER REDUZIDO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 3.
No seu pedido de uniformização nacional (Evento 74, PUIL TNU1), alega o INSS que o v. acórdão estaria em suposta contrariedade ao julgado promovido pela TNU ao fixar a tese jurídica no Tema 183. 4.
Inicialmente, cumpre destacar que não é o caso de aplicação da tese jurídica firmada pela TNU no julgamento do Tema 183, com trânsito em julgado ocorrido em 24/09/2019, conforme se bem observa da controvérsia delineada no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS pela Turma Recursal de origem.
Confira-se: (Evento 68, RELVOTO1): Observa-se que o acórdão embargado condenou o INSS no pagamento de indenização por danos morais por conduta própria, e não de forma subsidiária como diz o Tema 183 da TNU.
Assim, não há que se falar em decisão contrária ao Tema, já que o fundamento para a condenação em dano moral não foi a existência de fraude em contrato de empréstimo consignado, mas a conduta da Autarquia Ré em não suspender descontos, mesmo após ter sido solicitada e também determinado por Juízo Estadual.
Quanto aos embargos da parte autora, ainda que se considere que havia comando de bloqueio para empréstimo (Evento 1, OUT16), o dano moral deve levar em consideração o dano ocorrido, e a sua extensão, que no caso foram os 4 descontos mencionados no acórdão.
Assim o valor do dano deve ser mantido, como analisado no acórdão. (GRIFO NOSSO) 5.
Dessa feita, feita a devida distinção, não é o caso de aplicação da tese jurídica firmada no tema supra citado.
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira. (GRIFO NOSSO) 6.
Conforme visto, no presente caso ora julgado pela Turma Recursal de origem, a condenação do INSS por danos danos morais se deu por conduta própria, em relação a não suspensão dos descontos, mesmo após ter sido solicitado e determinado pelo Juízo Estadual.
Já o tema em foco se refere à responsabilidade civil do INSS em casos de empréstimo consignado, concedido mediante fraude, ou seja, trata-se de fatos distintos ensejadores do dever de indenizar por situações fáticas diversas. 7.
Nesse diapasão, conclui-se que este é caso de aplicação da Questão de Ordem nº 22 da Turma Nacional de Uniformização: "É possível o não conhecimento do pedido de uniformização por decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma". 8.
Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pelo INSS, com base no artigo 14, V, "c", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 16:11
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
-
23/08/2025 19:33
Conclusos para decisão de admissibilidade
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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30/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082891-81.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: HAILTON VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON BARCELOS LEITAO (OAB RJ204990) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 26/06/2025. -
26/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/06/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/06/2025 07:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G03 -> RJRIOGABGES
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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03/06/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5082891-81.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: HAILTON VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GERSON BARCELOS LEITAO (OAB RJ204990) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MERO INCONFORMISMO COM O DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DA QUESTÃO EM SEDE DE EMBARGOS.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DA PARTE ré PROVIDOS APENAS QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ambas as partes, apenas para fins de prequestionamento, na forma da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025. -
29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 16:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/05/2025 09:01
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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27/05/2025 16:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
07/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
05/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/05/2025 08:53
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 11:56
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
30/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 13:55
Retirado de pauta
-
15/04/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
08/04/2025 08:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
07/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
07/04/2025 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5082891-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 10) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HAILTON VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON BARCELOS LEITAO (OAB RJ204990) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
04/04/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
04/04/2025 17:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
-
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/04/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 15 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5082891-81.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 15) RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: HAILTON VIEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): GERSON BARCELOS LEITAO (OAB RJ204990) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de março de 2025.
Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA Presidente -
28/03/2025 15:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/03/2025 15:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>15/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
-
28/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
28/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
26/02/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/01/2025 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 06:44
Determinada a intimação
-
08/01/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2025 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/01/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:46
Determinada a intimação
-
07/01/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/01/2025 20:12
Juntada de Petição
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
19/12/2024 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
18/12/2024 16:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/12/2024 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/12/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
05/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 17:50
Determinada a intimação
-
04/11/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/10/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/10/2024 15:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/10/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:57
Determinada a intimação
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23/10/2024 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 11:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO15S para RJRIO01F)
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23/10/2024 08:55
Declarada incompetência
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22/10/2024 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
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19/10/2024 10:32
Juntada de peças digitalizadas
-
16/10/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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