TRF2 - 5093562-03.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 08:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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02/07/2025 16:21
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO24
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02/07/2025 16:21
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/05/2025 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31, 32
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5093562-03.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: EIDE NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092)APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)APELADO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) EMENTA ADMINISTRATIVO e processual civil. contrato. programa casa verde e amarela. taxa de obra. razões dissociadas. entrega antecipada do imóvel. restituição dos valores cobrados após a entrega das chaves. cabimento. recurso da ré não conhecido. recurso da autora parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas pela Ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela parte autora contra a sentença que acolheu parcialmente os pedidos, para condenar a Ré a restituir à parte autora em dobro das parcelas vencidas após 13.11.2023 a título de juros de evolução de obras, corrigidos monetariamente, a partir do recebimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia dos autos cinge-se ao cabimento da cobrança da "taxa de obra", prevista no contrato de financiamento, após a liberação do "habite-se" do imóvel e a entrega das chaves, já que não houve atraso para a conclusão da obra, tendo sido o imóvel entregue antecipadamente.
III.
Razões de decidir 3.
De plano já é possível identificar que as razões recursais apresentadas pela CEF encontram-se plenamente dissociadas, porquanto fundadas na ausência de legitimidade, enquanto mero agente financeiro, para responder por vícios construtivos e pelo atraso da obra, matérias diversas dos pedidos que foram formulados pela Autora e apreciados pela sentença recorrida.
Nessa perspectiva, evidenciada a ausência de qualquer manifestação acerca das questões apontadas pelo Juízo a quo, cumpre afirmar que a Recorrente deixou de impugnar especificamente as razões de decidir da sentença, tornando inviável o exame do recurso. 4.
A "taxa de obra", objeto de cobrança pela CEF em decorrência do contrato de financiamento, corresponde aos encargos devidos na fase de construção, relativos aos juros compensatórios antes da entrega das chaves do imóvel financiado, quando adquirido ainda em fase de construção, sem que haja a amortização do débito nesse período, o que é admitido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5.
Na hipótese em tela, o prazo previsto para o término da construção/legalização seria em 13/11/2023 (Item B.7.1 do Quadro Resumo), porém, consoante alegado pela Apelante e demonstrado pelos documentos anexados aos autos o "habite-se" foi expedido em 25.03.2022, tendo sido entregues as chaves do imóvel em 11.06.2022, sendo que a permanência da cobrança dos valores referentes à taxa de obra por parte da CEF se deu até a prestação com vencimento em 20.09.2022, conforme denota o Demonstrativo de Evolução-Habitação. 6. Conforme decidido pelo C.
STJ no REsp 1.729.593/SP, que julgou o Tema Repetitivo nº 996, o termo final para cobrança da taxa de obra é a entrega das chaves, e não o habite-se (Cf.
STJ, 2ª T., REsp n. 1.729.593/SP, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 27.09.2019). 7.
A cobrança da "taxa de obra" é valida somente até 11.06.2022, sendo que, a partir daí, deve ter início a fase de amortização do contrato.
Dessa forma, entende-se que tem a parte autora direito à restituição dos valores pagos indevidamente a título de taxa de obra após a entrega do imóvel, ou seja, de 12.06.2022 até setembro/2022, mas não é cabível a devolução em dobro, vez que a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a existência de má-fé da instituição financeira, o que não se verifica no caso. IV.
Dispositivo 8.
Recurso da Ré não conhecido.
Recurso da parte autora parciamente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo da CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedente o pedido, para condenar a CEF a restituir o valor pago a maior pela Autora a título de "taxa de obra", de forma simples, nas prestações de financiamento devidas no período de 12.06.2022 até setembro/2022, com incidência de correção monetária a partir do recebimento de cada parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundo os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, mantidos os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025. -
27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 19:16
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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23/05/2025 19:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/05/2025 18:35
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5093562-03.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 68) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: EIDE NASCIMENTO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIEL NOSRALA DE CERQUEIRA E SOUZA (OAB RJ227092) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS APELADO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) APELADO: SAO GOTARDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 68
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24/02/2025 09:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
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20/02/2025 17:16
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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20/02/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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20/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/02/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 13:47
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 13:38
Redistribuído por sorteio - (GAB24 para GAB22)
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07/02/2025 13:05
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODRA
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06/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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06/02/2025 19:08
Despacho
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31/01/2025 21:14
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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