TRF2 - 5000667-23.2023.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000667-23.2023.4.02.5004/ES APELADO: ELIETE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEZIA GOMES DOS SANTOS (OAB ES037131)ADVOGADO(A): JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS (OAB ES031177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELIETE FERREIRA DA SILVA em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, assim ementado (evento 32): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
REGULARIZAÇÃO DE CPF.
HOMONÍMIA.
RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos, determinando: (a) a imediata regularização do CPF da autora; (b) a comunicação da retificação aos órgãos e autarquias competentes, bem como à autora e à homônima; (c) o pagamento das prestações atrasadas e liberação das parcelas futuras do Bolsa Família, Auxílio Brasil e Auxílio Emergencial; e (d) o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.
A União defendeu a inexistência de falha administrativa, bem como a ausência de comprovação de danos materiais ou morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a União é responsável pelos danos morais decorrentes de erro cadastral relativo à homonímia no CPF da autora; e (ii) estabelecer se há comprovação do dano material decorrente do bloqueio de benefícios assistenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de homonímia no cadastro da autora é fato incontroverso, reconhecido expressamente pela Receita Federal no anexo à contestação, que indicou providências para correção dos dados e regularização do CPF. 4.
A relevância e essencialidade do CPF na vida civil e social configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto, bastando a demonstração do erro cadastral para legitimar a indenização, adequadamente fixada na sentença, nesse aspecto mantida. 5.
A autora não comprovou que a irregularidade no CPF resultou no indeferimento ou bloqueio de benefícios assistenciais, como o Bolsa Família ou Auxílio Emergencial, não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem a materialidade do dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Teses de julgamento: 1.
A comprovação de homonímia no CPF configura falha administrativa apta a ensejar indenização por dano moral, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. 2.
O erro cadastral relativo ao CPF gera dano moral in re ipsa, dada a essencialidade do documento na vida civil. 3.
A ausência de prova robusta acerca do indeferimento ou bloqueio de benefícios assistenciais afasta a condenação em danos materiais.
Em suas razões recursais (evento 48), a recorrente alega que o acórdão violou frontalmente os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil ao afastar a responsabilidade civil da União pela duplicidade de cadastro do CPF.
Sustenta que essa falha administrativa causou-lhe danos morais e materiais que foram indevidamente desconsiderados, mesmo diante da persistência da utilização indevida do documento por terceiros e das consequências práticas desse erro, como restrições a benefícios sociais e prejuízos à vida civil.
A recorrente também aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e outras decisões dos Tribunais Regionais Federais, que reconhecem o dano moral in re ipsa e a responsabilidade estatal pela emissão de CPF em duplicidade.
Ao finalrequer o conhecimento e provimento do Recurso Especial, com reforma do acórdão, a fim de condenar a União ao pagamento de danos morais e materiais, com concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 1.029, § 5º do CPC, diante da gravidade e continuidade dos prejuízos sofridos pela recorrente.
Contrarrazões no evento 53. É o relatório.
Decido.
O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, bem como der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal. No caso em exame, o recurso especial impugna acórdão que partiu da premissa de que a atribuição indevida do mesmo número de CPF à autora e à possível homônima teria causado dificuldades concretas para a obtenção de benefícios sociais.
A sentença de primeiro grau acolheu essa tese, determinando a regularização do cadastro pela União, o pagamento de parcelas bloqueadas, a indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios.
Contudo, a União argumentou que não houve negligência administrativa, pois, a correção foi feita prontamente após a identificação do problema, além de sustentar que não há provas suficientes dos prejuízos alegados.
A controvérsia discutida no recurso gira em torno da alegação de duplicidade de inscrição no CPF e dos efeitos adversos que isso teria causado à parte autora, como a impossibilidade de acesso a benefícios sociais e o suposto dano moral decorrente.
No entanto, o relator fundamentou sua decisão na análise das provas documentais constantes nos autos, concluindo que não havia elementos suficientes para demonstrar de forma clara a existência de homônima ou a efetiva negativa dos benefícios pleiteados, ou seja a decisão foi baseada na valoração do conjunto probatório.
Verifica-se assim, que a interposição de recurso especial com o objetivo de alterar o entendimento do tribunal de origem quanto à suficiência ou credibilidade das provas esbarra diretamente na no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, ao STJ não compete reavaliar fatos ou provas já examinadas pelas instâncias ordinárias e qualquer tentativa de rediscutir as provas implicaria em violação da referida súmula.
Assim, fica claro que a fundamentação adotada pelo relator e pelo Colegiado, ao dar provimento à remessa necessária para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora, não pode ser modificada por meio de recurso especial.
O exame da existência ou não da homônima, bem como dos prejuízos alegados, depende de revaloração de provas.
Nessa perspectiva, a decisão do Tribunal Regional Federal alinha-se à regra da Súmula 7, tornando inviável qualquer tentativa de reforma por via extraordinária.
Para melhor compreensão destaco: " De início, destaco que o processo deve ser analisado em sede de remessa necessária tida por interposta, visto que, nos termos da Súmula n.º 61 deste Eg.
Tribunal Regional Federal, “Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015”.
A controvérsia cinge-se sobre a ocorrência de homônimo e atribuição de mesmo número de CPF para pessoas distintas e os transtornos daí decorrentes, como impedimento para obtenção de auxílios governamentais e confusão no histórico previdenciário.
A parte autora (ora apelada) narrou que identificou que seu número de CPF estava cadastrado também para pessoa diversa, homônima, o que a impediu de obter auxílios governamentais, porque constava informação que já possuía cadastro no CadÚnico, mas que nunca conseguiu receber os benefícios, pois esse cadastro não era seu, mas da sua homônima.
De início, cumpre mencionar que a Ré, em contestação, reconheceu a situação de homônimas e sinalizou ter corrigido os dados da Autora em seus sistemas e encaminhado correspondência à homônima para realizar nova inscrição no CPF (evento 9, CONT1, p. 2).
Embora seja certo que a atribuição de mesmo número de CPF para pessoas distintas é situação que mereça a devida correção e que a Ré tenha indicado ter dado início a processo de correção do número do CPF, tem-se que os elementos probatórios constantes nos autos são insuficientes para o acolhimento da pretensão autoral.
Conquanto a Autora tenha anexado diversos documentos individuais que comprovem os seus dados pessoais (nome, filiação, data de nascimento), os únicos documentos que indicam a existência de uma homônima são o CNIS (evento 1, CNIS9) (evento 1, COMP14) e o protocolo de requerimento de benefício (evento 1, COMP15), nos quais, apesar de os demais dados corresponderem ao da Autora, inclusive a data e cidade de nascimento, consta nome de mãe e pai diversos (evento 1, COMP15). Não existem outros documentos que comprovem a existência dessa terceira pessoa, tampouco houve a sua participação nos autos.
Ainda que esses documentos sirvam como indicativo da situação de existência de homônima, isoladamente são insuficientes para respaldar, indene de dúvidas, a sua ocorrência, pois, com base nos elementos apresentados, não se descarta a possibilidade de que apenas o seu cadastro de filiação tenha sido registrado/vinculado de forma equivocada no CNIS.
Apesar de a Autora ter afirmado que ficou impedida de obter auxílios governamentais, requerendo a condenação da Ré ao "pagamento de todos os valores negados quanto ao Bolsa Família, Auxilio Brasil e Auxilio Emergencial", nada juntou para corroborar suas alegações, o que, mais uma vez, enfraquece o seu pedido, além de que eventual a procedência deste pedido dependeria de análise individual de preenchimento de seus requisitos, sendo inexorável que o recebimento de valores pretéritos exigiria a comprovação da data do requerimento administrativo, limitado ao prazo prescricional de 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Desse modo, na carência de provas que evidenciem, seguramente, a existência de homônima e os transtornos alegados, tem-se que a Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC), sendo de rigor a reforma da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à remessa necessária, tida por interposta, e ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora (ora apelada) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, encaminhe-se o feito à CODRA, para anotar a remessa necessária." Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato.
Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Cumpre consignar, também, o não cabimento do presente recurso com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Além disso, a fim de que se demonstre a interpretação divergente, o artigo 1.029, § 1º, do CPC impõe ao recorrente fazer “prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em resumo, o acolhimento da remessa necessária e a consequente reforma da sentença se fundamentaram na insuficiência de provas capazes de demonstrar, com segurança, a existência de homônima vinculada ao mesmo número de CPF da autora e os alegados prejuízos decorrentes dessa duplicidade.
Por fim, no caso em questão, o recurso especial carece dos requisitos mínimos para sua admissibilidade, razão pela qual não é possível conceder o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. -
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 19:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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18/08/2025 19:00
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 13:21
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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04/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB8TESP -> AREC
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04/08/2025 10:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 07:01
Juntada de Petição
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02/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 23:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 18:03
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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03/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000667-23.2023.4.02.5004/RJ (originário: processo nº 50006672320234025004/ES)RELATOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELADO: ELIETE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEZIA GOMES DOS SANTOS (OAB ES037131)ADVOGADO(A): JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS (OAB ES031177)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 35 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 32 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 29 - 21/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão -
02/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 16:08
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB32
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30/05/2025 11:46
Remetidos os Autos com acórdão - GAB32 -> SUB8TESP
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30/05/2025 11:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 17:20
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB32
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21/05/2025 15:50
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB22 -> SUB8TESP
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21/05/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB8TESP -> GAB22
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12/05/2025 18:20
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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08/05/2025 09:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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30/04/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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03/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/04/2025<br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b>
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03/04/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 29 de ABRIL de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5000667-23.2023.4.02.5004/ES (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: ELIETE FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEZIA GOMES DOS SANTOS (OAB ES037131) ADVOGADO(A): JOATAN CABIDELLE DOS SANTOS (OAB ES031177) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de abril de 2025.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente -
01/04/2025 18:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/04/2025
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01/04/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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01/04/2025 18:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/04/2025 13:00 a 06/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 66
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19/02/2025 18:24
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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19/02/2025 16:51
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB22
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19/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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14/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/02/2025 14:22
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição
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07/02/2025 12:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/02/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/02/2025 12:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB22)
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07/02/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/02/2025 10:44
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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07/02/2025 10:44
Declarada incompetência
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05/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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